Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. “ASSOCIAÇÃO A……………”, B……………, C…………….., D…………… e E……………., devidamente identificados nos autos, instauraram neste Supremo Tribunal a presente providência cautelar contra a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, o ESTADO PORTUGUÊS, o CONSELHO DE MINISTROS [«CM»] e o PRIMEIRO-MINISTRO, assim como, os contrainteressados “F……………, SGPS, SA” e “G……………, SGPS SA”, nos termos e com a motivação aduzida no requerimento inicial de fls. 02 e segs. dos autos, sustentando estarem verificados os requisitos exigidos no art. 120.º, n.ºs 1, als. a) e b) e 2 do CPTA, pelo que peticionam que se adote a requerida providência cautelar de “suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015 de 15 de janeiro, publicada na I.ª série, n.º 13, em 20 de janeiro, que aprovou o caderno de encargos da venda direta de referência de ações representativas de até 61% do capital social da G………….., SGPS, SA (G…………. - SGPS, SA), a realizar no âmbito do processo de reprivatização indireta do capital social da G…………., SA (G…………., SA)”.
1.2. Após junção dos Estatutos da Requerente [fls. 369/415] na sequência do que foi determinado a fls. 362, temos que por despacho de fls. 416 foi rejeitada liminarmente a providência deduzida contra os requeridos “PCM”, “Estado Português” e “Primeiro-Ministro” e determinada a citação apenas do requerido «CM» e dos contrainteressados “F…………….” e “G………..…, SA” nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 117.º e 118.º do CPTA [cfr. fls. 416 e segs.].
1.3. O “CM”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 128.º, n.º 1 do CPTA, aprovou a resolução fundamentada [cfr. fls. 428/438 que aqui se dá por integralmente reproduzida], na qual reconhece que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.
1.4. O mesmo Requerido deduziu oposição [cfr. fls. 448/484] na qual se defende por exceção [ilegitimidade processual ativa] e por impugnação, respondendo, ponto a ponto, à argumentação dos Requerentes, invocando, em resumo, que o ato suspendendo não enferma de qualquer das ilegalidades que aqueles lhe imputam e que não estão verificados os requisitos do fumus boni iuris previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, bem como que não há periculum in mora [manifesta ausência deste requisito] e que, de todo o modo, deve recusar-se a providência requerida, uma vez que, ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
1.5. Dos demais Requeridos apenas se pronunciou a “F…………….”, deduzindo oposição [fls. 654/676], articulado esse no qual deduziu também defesa quer por exceção [falta preenchimento dos pressupostos da ação administrativa principal e ilegitimidade processual ativa], quer por impugnação, contraditando a argumentação dos Requerentes, porquanto o ato suspendendo não enferma de qualquer das ilegalidades que aqueles lhe imputam, não estando verificados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora previstos nas als. a) e b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, na certeza de que sempre deverá ser recusada a providência requerida à luz da ponderação de interesses inserta no n.º 2 do art. 120.º do CPTA.
1.6. Notificados da resolução fundamentada referida em 1.3) os Requerentes vieram pronunciar-se sobre aquela resolução ao abrigo do art. 128.º, n.º 4, do CPTA [cfr. fls. 549/652], sustentando serem inexatas e improcedentes as razões que fundaram aquela resolução, termos em que devem ser “julgadas improcedentes as razões em que a Resolução Fundamentada do Requerido se fundamenta, pelo vício de falta de fundamentação nos termos previstos no artigo 152.º, 153.º, n.º 1 e 2 do CPA e 268.º, n.º 3 da Lei Fundamental” e considerado que “o deferimento da execução do ato suspendendo não é gravemente prejudicial para o interesse público, assim se mantendo a suspensão da execução do ato suspendendo”, mais requerendo a declaração de ineficácia de atos de execução indevida entretanto realizados pelo requerido “CM”, nomeadamente, a Resolução Conselho Ministros [RCM] n.º 32-A/2015, de 21.05 [ato que: “aprova os candidatos à aquisição da «G………….»”, “que determina a realização de uma nova ronda de negociações com os candidatos aprovados” e “que declara que a dita Resolução produz efeitos a partir da sua aprovação”].
1.7. Notificado do incidente e do respetivo pedido aludido no número anterior, o “CM” veio, ao abrigo do disposto no art. 128.º, n.º 6 do CPTA, pronunciar-se sobre o incidente, defendendo o seu indeferimento, “por não se verificarem quaisquer vícios que pudessem assacar-se à resolução fundamentada, designadamente o de deficiente fundamentação” [cfr. fls. 789/816] e a contrainteressada “F………….” sustentou, igualmente, a sua improcedência [cfr. fls. 726/728].
1.8. Notificados os Requerentes nos termos determinados no despacho de fls. 717 para se pronunciarem sobre a matéria de exceção inserta nas oposições produzidas pelos Requeridos vieram os mesmos responder pronunciando-se, em suma, no sentido da sua improcedência [cfr. fls. 732 e segs.], sendo que tudo o mais alegado em tal articulado de resposta e que extravasa aquilo que são o âmbito ou limites de pronúncia em sede de contraditório quanto à matéria de exceção tem-se o mesmo como destituído de relevância já que inadmissível.
1.9. Sem vistos, dado o disposto no art. 36.º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, o processo foi à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DE FACTO
Com interesse para a decisão a proferir, considera-se como assente o seguinte quadro factual:
I) Em concretização daquilo que consta do Programa do XIX Governo Constitucional em matéria de «Transportes, Infraestruturas e Comunicações» [consultável in: «www.portugal.gov.pt/media/130538/programa_gc19.pdf» - e cujo teor aqui se tem por reproduzido] veio a ser publicada no DR I.ª Série, n.º 216, de 10.11.2011, a RCM n.º 45/2011, datada de 13.10.2011 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, donde se extrai, nomeadamente, o seguinte:
“O setor dos transportes e das infraestruturas apresenta um conjunto de desafios bastante heterogéneo, que, em alguns casos, apresenta riscos substanciais para o equilíbrio financeiro do País. A título de exemplo, salientam-se as seguintes situações:
i) Os transportes públicos são cruciais para o desenvolvimento económico, para a melhoria das condições de vida das populações e para a coesão social e territorial. Tem-se verificado, porém, ao longo das últimas décadas, um défice operacional contínuo nas empresas do setor empresarial do Estado desta área, mesmo após o pagamento de indemnizações compensatórias, o qual, associado à realização de projetos de investimento de fraco retorno económico maioritariamente suportados com recurso ao crédito, conduziu a uma significativa acumulação de endividamento, pondo em causa a sustentabilidade financeira futura destas empresas, com todas as consequências que daí podem advir para os seus utilizadores, trabalhadores e para o País;
(…)
v) O setor do transporte aéreo, de crescente importância para a economia nacional, tem ainda uma escala diminuta face ao contexto europeu e mundial, apresentando um enorme potencial de crescimento face às vantagens competitivas únicas de que dispõe. Nesse sentido, torna-se indispensável a definição de uma estratégia de crescimento de longo prazo, reconhecendo a importância do transporte aéreo e do sistema aeroportuário no desenvolvimento económico do País;
(…)
Por outro lado, importa sublinhar que Portugal se encontra hoje numa situação económica e financeira crítica, a qual resultou de um descontrolo das finanças públicas, que tornou evidente a inconsequência de práticas e investimentos de racionalidade duvidosa. Como corolário desta situação, o Estado Português foi obrigado a solicitar ajuda externa às instituições internacionais, tendo para o efeito assinado um Memorando de Entendimento com a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, no qual ficou estabelecido um conjunto de reformas que o nosso país se comprometeu a implementar.
O cumprimento integral dos compromissos assumidos é condição necessária para recuperar a confiança dos parceiros internacionais e o acesso ao financiamento externo, requisitos essenciais para ultrapassar as atuais dificuldades e relançar o crescimento económico de Portugal.
O Plano Estratégico dos Transportes concretiza um conjunto de reformas estruturais a implementar no setor dos transportes e das infraestruturas, enquadradas pelo princípio basilar de que os recursos públicos disponibilizados pelos contribuintes portugueses são limitados.
Algumas das medidas preconizadas no Plano Estratégico dos Transportes têm impactes sobre a sociedade portuguesa. Sublinha-se, porém, que a atitude conservadora de não realização das reformas necessárias, evidentes e urgentes de que o setor carece, apenas serve para agravar, ainda mais, a situação económico-financeira a que o País foi conduzido.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1- Aprovar o Plano Estratégico dos Transportes, em anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, baseado nos seguintes vetores de atuação prioritária:
a) Cumprir os compromissos externos assumidos por Portugal e tornar o setor dos transportes financeiramente equilibrado e comportável para os contribuintes portugueses;
b) Assegurar a mobilidade e a acessibilidade a pessoas e bens, de forma eficiente e adequada às necessidades, promovendo a coesão social;
c) Alavancar a competitividade e o desenvolvimento da economia nacional.
2- Delegar no Ministro da Economia e do Emprego a implementação do Plano Estratégico dos Transportes, incluindo a execução das medidas nele preconizadas e de outras que se revelem necessárias ao cumprimento dos seus objetivos.
3- Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação …”, sendo que no quadro do ponto 8.º do referido Plano Estratégico de Transportes extrai-se quanto à “G…………” que “…8.2 – G…………. (…) A G…………, S.A. (G………), é hoje uma das maiores e mais reconhecidas empresas portuguesas, empregando cerca de 12 000 trabalhadores e ocupando um lugar de destaque na economia portuguesa, sendo a sua maior exportadora. (…) É a companhia de bandeira portuguesa e apresenta-se na vanguarda na negociação e desenvolvimento de rotas, com um robusto conjunto de destinos europeus e mundiais; por outro lado assegura as ligações com as ilhas portuguesas, numa clara visão de coesão nacional. (…) Tirando partido da posição geográfica de Portugal, tem uma posição privilegiada a nível mundial, operando rotas para o Brasil e África que importa consolidar e capitalizar, assumindo-se como pedra basilar na estratégia da empresa. (…) Usando o Aeroporto de Lisboa como hub e os acordos de parceria em regime de partilha de códigos (code-share), a G………… vem desenvolvendo uma estratégia bem-sucedida que lhe permitiu aumentar em 77% o número de passageiros transportados, entre 2000 e 2010. (…) Por outro lado é vista pelas organizações internacionais de transporte aéreo como uma companhia cujas margens de crescimento são apelativas e cuja expansão previsível reafirmará a sua posição no contexto europeu - e mundial. (…) 8.2.1 - Processo de privatização (…) Considerando que a legislação comunitária impede a atribuição de auxílios financeiros estatais a empresas que operem em ambientes concorrenciais, como é o caso da G……….., verifica-se que desde 1997 não existem auxílios financeiros do Estado à G…………. (…) Pesem embora as melhorias registadas nos resultados do Grupo G…………, a sua estrutura de balanço e posição financeira encontra-se descapitalizada, pelo que urge reequilibrar e consolidar as contas da transportadora. (…) O processo de privatização da G……………, acordado pelo Estado Português no âmbito do programa de auxílio financeiro externo, será concluído até ao final de 2012, sendo uma oportunidade de repor os níveis de capital da empresa, alinhando-os com os standards da indústria, dando resposta à estratégia futura da G…………. para enfrentar a forte concorrência que se vive no mercado de aviação comercial. (…) Existem, no entanto, alguns pontos relevantes que vão além do valor arrecadado com esta privatização e que serão devidamente acautelados no caderno de encargos do processo de privatização, tais como a demonstração de um modelo de negócio alinhado com os interesses nacionais na manutenção de uma companhia aérea de bandeira nacional, as ligações entre o Continente e a as Regiões Autónomas, a manutenção e potenciação do hub em Portugal e o desenvolvimento das rotas internacionais para a Europa, Brasil, Médio e Extremo Oriente e África - contribuindo para reforçar os laços históricos e culturais que ligam estes destinos a Portugal e a crescente importância destes mercados para o desenvolvimento da economia portuguesa - que se apresentam como fatores críticos na seleção do parceiro estratégico para a G………… …”.
II) No Diário da República, I.ª Série, n.º 248, de 24.12.2014, foi publicado o DL n.º 181-A/2014, tendo-se procedido no mesmo à aprovação do processo de reprivatização indireta do capital social da G………….., S.A. mediante a reprivatização do capital social da G…………., SGPS, S.A
III) No Diário da República, I.ª Série, n.º 13, de 20.01.2015, foi publicada a RCM n.º 4-A/2015, datada de 15.01.2015 e que aqui se dá por integralmente reproduzida [ATO SUSPENDENDO], donde se extrai, nomeadamente, o seguinte:
“O Governo definiu, no âmbito do setor do transporte aéreo, um projeto de crescimento a longo prazo, que passa pela reprivatização da G……………, S.A. (G………., S.A.), a qual foi também um dos objetivos e medidas previstos no Programa de Assistência Económica e Financeira acordado com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, no quadro das medidas a adotar com vista à criação das melhores condições para o desenvolvimento futuro da empresa e do seu crescimento sustentável.
Nesse quadro, e considerando encontrarem-se reunidas as condições para o efeito, o Governo aprovou, através do Decreto-Lei n.º 181-A/2014 (…) um novo processo de reprivatização indireta do capital social da G………, S.A., mediante a reprivatização do capital social da G……………, SGPS, S.A. (G……… - SGPS, S.A.).
Ficou estabelecido que o processo de reprivatização seria efetuado através de uma venda direta de referência de até 61% das ações representativas do capital social da G…………. - SGPS, S.A., e de uma oferta de venda destinada aos trabalhadores desta sociedade e de outras que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, de até 5% do capital social daquela sociedade. Adicionalmente, ficou ainda estabelecida uma opção de venda a favor do Estado, que pode alienar capital remanescente da G………… - SGPS, S.A., ao adquirente na venda direta de referência, podendo ainda ser acordada com este uma opção de compra, nos termos do caderno de encargos da operação.
Neste contexto, ao mesmo tempo que se desenvolveram diversos contactos junto de diversas entidades de referência no setor da aviação civil e de forma a promover a competitividade do processo procedeu-se a um levantamento de potenciais investidores interessados em participar na presente operação de reprivatização, entendendo o Governo ser este o momento adequado para aprovar as condições específicas a que obedece a reprivatização do capital social da G…………. - SGPS, S.A., designadamente o caderno de encargos da venda direta de referência, o regime da opção de venda e de compra e algumas condições da oferta a trabalhadores. Esta resolução será, posteriormente, complementada com outras que se afigurem necessárias para a conclusão do processo, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 181-A/2014 (…).
Como resulta do Decreto-Lei n.º 181-A/2014 (…) pretende-se com o processo de reprivatização, além de promover o desenvolvimento estratégico do Grupo G……….., assegurar o reforço da capacidade económico-financeira da G…………, SGPS, S.A., e G…………., S.A., e da sua estrutura de capital, maximizando ao mesmo tempo o encaixe financeiro do Estado.
Foram ouvidos os sindicatos que manifestaram interesse em participar no processo de reprivatização, integrando um grupo de trabalho criado para o efeito. O resultado desse grupo de trabalho traduziu-se num acordo com os sindicatos participantes, o qual inclui um conjunto de compromissos de estabilidade laboral a assegurar no âmbito do processo de reprivatização.
Assim, o Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 181-A/2014 (…) aprova o caderno de encargos da venda direta de referência a realizar no âmbito do processo de reprivatização indireta do capital social da G………., S.A., assim como algumas das condições a que fica sujeita a oferta de venda dirigida a trabalhadores da G………. - SGPS, S.A., e de outras sociedades do Grupo G………, identificadas no anexo II à presente resolução.
De forma a reforçar a absoluta transparência do processo de reprivatização, o Governo decidiu colocar à disposição do Tribunal de Contas e, no aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, todos os elementos informativos respeitantes aos procedimentos adotados no âmbito da referida operação.
Assim:
Nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 181-A/2014 (…), e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1- Aprovar, no anexo I à presente resolução, da qual faz parte integrante, o caderno de encargos da venda direta de referência de ações representativas de até 61% do capital social da G……….., SGPS, S.A. (G……….. - SGPS, S.A.), a realizar no âmbito do processo de reprivatização indireta (reprivatização) do capital social da G……………, S.A. (G…………., S.A.).
2- Aprovar, no anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante, algumas condições da oferta destinada a trabalhadores da G………. - SGPS, S.A., e das demais sociedades participadas pela G………… - SGPS, S.A., identificadas no referido anexo (denominadas em conjunto por «Grupo G…………»), a realizar no âmbito da reprivatização, em momento a determinar posteriormente, na qual os referidos trabalhadores podem adquirir, em condições preferenciais relativamente às da venda direta de referência, ações representativas de até 5% do capital social da G………… - SGPS, S.A.
3- Determinar que o preço de exercício da opção de venda e da opção de compra a que se referem os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181-A/2014 (…), por parte, respetivamente, do Estado e do adquirente, corresponde, no mínimo, ao preço no âmbito da venda direta de referência, devendo os critérios e fórmulas de majoração do preço de exercício constar das propostas no âmbito do processo de venda direta.
4- Determinar que a F……………. (SGPS), S.A., caso conclua pela não verificação das condições de que depende a opção de compra que tenha sido contratada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181-A/2014 (…), designadamente por incumprimento de determinadas obrigações que vierem a ser definidas no âmbito dos instrumentos contratuais a celebrar no âmbito da reprivatização, pode proceder à extinção dessa opção por simples notificação expedida até ao quinto dia útil anterior ao início do seu período de exercício.
5- Delegar na Ministra de Estado e das Finanças, com a faculdade de subdelegação na Secretária de Estado do Tesouro, os poderes bastantes para determinar as demais condições acessórias que se afigurem convenientes, bem como para praticar os atos de execução que se revelarem necessários à concretização da operação de reprivatização.
6- Determinar que, até à liquidação física das compras e vendas a realizar na venda direta de referência e no âmbito da oferta pública de venda de ações da G……… - SGPS, S.A., a trabalhadores da G…………. - SGPS, S.A., e das demais sociedades do Grupo G…………, o Conselho de Ministros pode suspender ou anular o processo de reprivatização, conforme previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 181-A/2014 (…), desde que razões de interesse público o justifiquem.
7- Determinar que, no caso de se verificar a suspensão ou o termo do processo de reprivatização ao abrigo do disposto no número anterior, os potenciais proponentes não têm direito, por algum desses factos, a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da sua natureza.
8- Determinar que após a conclusão do processo de reprivatização, o Governo coloca à disposição do Tribunal de Contas e, no aplicável, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários todos os elementos informativos respeitantes ao mesmo.
9- Determinar que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação”.
IV) E do “Caderno de encargos da venda direta de referência”, enquanto anexo I à referida Resolução, resulta, nomeadamente, que:
“(…)
Artigo 1.º
Objeto
1. O presente caderno de encargos regula os termos e as condições da venda direta de referência de ações representativas do capital social da G……………., SGPS, S.A. (G………….. - SGPS, S.A.), a realizar no âmbito do processo de reprivatização indireta do capital social da G………….., S.A. (G………, S.A.).
2. A venda direta de referência compreende a alienação, por negociação particular, de um ou mais lotes indivisíveis de ações representativas do capital social da G…………. - SGPS, S.A., a um ou mais investidores nacionais ou estrangeiros, individualmente ou em agrupamento.
3. A venda direta de referência das ações indicadas no número anterior é contratada com um ou mais proponentes que venham a ser selecionados como adquirentes das ações objeto da venda direta.
4. No âmbito da venda direta de referência, as ações a adquirir pelo proponente ou proponentes selecionados são alienadas pela F…………… (SGPS), S.A. (F…………..).
(…)
Artigo 5.º
Critérios de seleção
Os critérios a utilizar para a seleção de uma ou mais entidades que procedam à aquisição de ações identificadas no n.º 2 do artigo 1.º são os seguintes:
a) A contribuição para o reforço da capacidade económico-financeira da G………… - SGPS, S.A., e da G…………, S.A., e da sua estrutura de capital, designadamente a qualidade do plano de capitalização e a sua execução através de novos ativos e recursos no que concerne ao proponente, assim como as condições associadas à disponibilização dos mesmos, de modo a contribuir para a sustentabilidade e valorização das empresas e para o crescimento da sua atividade, bem como a preservação do valor e do peso relativo do capital remanescente detido pelo Estado e do valor da opção de venda;
b) O valor apresentado para a aquisição das ações representativas do capital social da G…………. - SGPS, S.A., objeto da venda direta de referência, designadamente, o preço por ação, o encaixe financeiro global, a qualidade e valor dos métodos e fórmulas de majoração das opções de venda e de compra e, em geral, a possibilidade de concretização da venda direta em prazo, condições de pagamento e demais termos adequados para a salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado;
c) A apresentação e garantia de execução de um adequado e coerente projeto estratégico, tendo em vista a preservação e promoção do crescimento da G…………, S.A., com respeito pelo cumprimento dos objetivos delineados pelo Governo para o processo de reprivatização, a promoção do reforço da sua posição concorrencial enquanto operador de transporte aéreo à escala global nos mercados atuais e em novos mercados, a manutenção da integridade, identidade empresarial e autonomia do Grupo G………., designadamente conservando a marca G……….. e a sua associação a Portugal e assegurando que a sede e a direção efetiva do Grupo G……….. continuam a estar localizadas em Portugal, a contribuição para a preservação e desenvolvimento das qualidades operacionais e comerciais do Grupo G……………, e a valorização e desenvolvimento dos seus recursos humanos;
d) A capacidade para assegurar o cumprimento, de forma pontual e adequada, das obrigações de serviço público que incumbam à G…………., S.A., incluindo no que concerne às ligações aéreas entre os principais aeroportos nacionais e das regiões autónomas, quando aplicável, bem como a continuidade e reforço das rotas que sirvam as regiões autónomas, a diáspora e os países e comunidades de expressão ou língua oficial portuguesa;
e) A contribuição para o crescimento da economia nacional, incluindo no que respeita à manutenção e ao desenvolvimento do atual hub nacional, como plataforma de crucial importância estratégica nas relações entre a Europa, África e a América Latina;
f) A ausência de condicionantes jurídicas ou económico-financeiras do proponente para a concretização da venda direta de referência, nomeadamente a minimização de conflitos de interesse entre as atividades do proponente e as do Grupo G…………., bem como a mitigação de riscos para os interesses patrimoniais do Estado e para a prossecução dos objetivos relativos aos critérios das alíneas anteriores;
g) A respetiva experiência técnica e de gestão no setor da aviação, a sua idoneidade e capacidade financeira, bem como as garantias eventualmente prestadas para cumprimento dos critérios constantes das alíneas anteriores;
h) A assunção de compromissos em matéria de estabilidade laboral, designadamente a expressa vinculação ao cumprimento, nos termos legais e constitucionais, do acordo entre o Governo, sindicatos e a G……………, SGPS, S.A., bem como o respeito por todos os acordos coletivos vigentes;
i) A contribuição para o reforço da estrutura e da estabilidade acionista da G……….. - SGPS, S.A., e da G………….., S.A., nomeadamente através da implementação de um modelo de governo societário que tenha em conta a específica natureza da G……….. - SGPS, S.A., a atividade desenvolvida pela G…………., S.A., e os objetivos delineados pelo Governo para o processo de reprivatização.
(…)
Artigo 21.º
Regime de indisponibilidade das ações adquiridas por venda direta de referência
1. As ações a alienar por venda direta de referência, bem como o número de ações da G………… - SGPS, S.A., e da G…………. - S.A., que sejam necessárias para assegurar a maioria dos direitos de voto e o controlo efetivo desta última sociedade ficam submetidas ao regime de indisponibilidade previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 181-A/2014 (…), por um período de cinco anos.
2. Os instrumentos jurídicos a celebrar com o proponente podem estabelecer a indisponibilidade de outros ativos das empresas referidas no número anterior ou do Grupo G……
Artigo 22.º
Direito de preferência
1. Findo o período de indisponibilidade referido no artigo anterior, o Estado Português goza de direito de preferência na transmissão a terceiros, pelo proponente ou proponentes selecionados nos termos do artigo 14.º, doravante designado por transmitente, das ações por estes adquiridas no âmbito da venda direta de referência.
2. Para efeitos do exercício do direito de preferência, o transmitente comunica tal intenção ao Estado Português, por carta registada, juntando a proposta firme de aquisição com a especificação da identidade do proposto adquirente, da quantidade de ações que pretende transmitir, do preço unitário de cada ação, das condições de pagamento, do projeto estratégico para a empresa, e dos demais termos e condições da transmissão.
3. Caso o Estado Português pretenda exercer o seu direito de preferência, deve informar o transmitente desse facto, mediante carta registada, no prazo de 120 dias a contar da receção da comunicação referida no número anterior.
4. O não exercício do direito de preferência dentro do prazo estabelecido no número anterior, confere ao transmitente o direito de proceder, após o termo do referido prazo e nas condições constantes da proposta firme de aquisição mencionada no n.º 2, à transmissão das ações em causa.
(…)
Artigo 27.º
Suspensão ou anulação do processo de reprivatização
1. O Governo reserva-se o direito de, em qualquer momento e até à decisão final, suspender ou anular o processo de reprivatização, sempre que razões de interesse público o justifiquem.
2. O Conselho de Ministros reserva-se o direito de não aceitar qualquer das propostas apresentadas no âmbito da venda direta de referência, ficando, neste caso, sem qualquer efeito a oferta pública de venda dirigida a trabalhadores.
3. Caso venha a ocorrer alguma das situações previstas nos números anteriores, os interessados ou proponentes não têm direito a qualquer indemnização ou compensação, independentemente da respetiva natureza ou fundamento”.
V) No dia 14.05.2015, o Conselho de Ministros aprovou a “Resolução Fundamentada” [cfr. fls. 430/438 dos autos e cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido], donde se extrai, nomeadamente, o seguinte:
“…
A Associação «A…………..», juntamente com alguns cidadãos em nome individual, apresentou requerimento inicial de providência cautelar no Supremo Tribunal Administrativo, 1.ª Secção (processo n.º 469/15), em que deduz, contra o Conselho de Ministros, pedido de suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, de 15 de janeiro, que aprovou o Caderno de Encargos do procedimento de venda direta de referência de ações representativas de até 61% do capital social da G…………, SGPS, S.A. (G………… - SGPS, S.A.), a realizar no âmbito do processo de reprivatização indireta (reprivatização) do capital social da Transportes Aéreos Portugueses, S.A. (G…………., S.A.).
Na providência, os Requerentes solicitaram que o Conselho de Ministros e os contrainteressados fossem citados com a expressa advertência de que estariam proibidos de executar o ato, nos termos do n.º 1 do artigo 128.º e do artigo 129.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. A citação não foi realizada com tal advertência, sendo duvidoso que os artigos em causa se apliquem ao caso em apreciação. De todo o modo, e para evitar quaisquer dúvidas quanto a este aspeto, o Conselho de Ministros decidiu aprovar a presente resolução fundamentada.
A suspensão de execução da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015, …, ou dos atos administrativos previstos nessa resolução ou praticados em sua execução, implicaria a suspensão do processo de privatização da G………… - SGPS, S.A., ou, mais especificadamente, do procedimento de venda direta de referência em curso.
Essa suspensão seria gravemente prejudicial para o interesse público pelos seguintes motivos:
1. A G………….. - SGPS, S.A., é uma sociedade de capitais integralmente públicos, que tem por objeto a gestão de participações sociais.
2. A G…………. - SGPS, S.A., é única acionista da G…………., S.A., que tem por objeto principal a exploração de serviços de transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como a prestação dos serviços e a realização das operações comerciais, industriais e financeiras relacionadas, direta ou indiretamente, com a referida exploração, detendo ainda obrigações de serviço público no que respeita à exploração de determinadas rotas.
3. A atividade desenvolvida pela G……….. - SGPS, S.A., e suas participadas, em particular a G……….., S.A., assume indiscutível relevância na vida social e económica do país, quer como meio de transporte de pessoas e bens, quer como elemento de ligação e de proximidade. Com efeito, em 2014, a G…………, S.A., ofereceu aos seus passageiros e clientes de carga o acesso a 113 destinos localizados nos diversos continentes, servidos a partir de Portugal, transportou 11,4 milhões de passageiros e 85,1 milhares de toneladas de carga e correio.
4. Destaca-se, ainda, o importante contributo do Grupo G………. para o crescimento sustentado do País, desempenhando um papel fundamental no esforço de integração de Portugal na economia global, através do significativo impacto económico decorrente do desenvolvimento das suas atividades diretas, bem como pelo efeito catalisador exercido sobre outros sectores produtivos. De referir que as ligações criadas entre cidades e mercados representam um importante ativo indutor de um espectro diversificado de atividades que contribuem significativamente para o crescimento do PIB, enquanto facilitador de investimento direto estrangeiro, de clusters de negócio e de especialização, nomeadamente no setor do turismo, entre outros impactos em cadeia sobre a capacidade produtiva da economia Portuguesa.
5. O Grupo G………. é ainda um empregador de relevo com um total de 13.268 colaboradores.
6. Não obstante a relevância deste grupo empresarial na vida social e económica do país, pelos motivos acima referidos, o Grupo enfrenta sérias dificuldades no plano financeiro e operacional, à semelhança do que ocorreu com outras companhias aéreas de bandeira detidas por Estados Europeus no passado.
7. A privatização da G……….. - SGPS, S.A., é assim um imperativo económico e financeiro, que se encontra refletido no Programa do XIX Governo Constitucional e corresponde aliás a um compromisso assumido pelo Governo Português no Memorando de Entendimento que celebrou com o Banco Central Europeu, o Fundo Monetário Internacional e a Comissão Europeia, no contexto do Programa de Assistência Económico-Financeira, bem como no Plano Nacional de Reformas 2015-2019, que estabelece os compromissos assumidos por Portugal no âmbito do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária. A esse respeito, importa relembrar que, conforme é sabido, embora o referido programa se encontre concluído, Portugal assumiu compromissos que ultrapassam o período de duração do plano e que continuará sob uma vigilância apertada, durante alguns anos - pelo menos, até pagar, no mínimo, 75% dos 52 mil milhões de euros recebidos ao abrigo do programa de assistência (que soma 78 mil milhões).
8. A reprivatização é, portanto, uma solução que corresponde quer a um compromisso internacional do Estado português quer ao cumprimento do compromisso político inscrito no Programa do Governo.
9. Sem pretensões de exaustividade quanto a esta matéria, refira-se que a situação financeira consolidada da G………. - SGPS, S.A., tem vindo a agravar-se acentuadamente nos últimos oito anos. O capital próprio consolidado da G…….. - SGPS, S.A., é negativo em € 512M a 31 de dezembro de 2014, refletindo uma estrutura financeira desequilibrada, muito assente no recurso a capitais alheios, dada a impossibilidade de aceder à capitalização pelo seu atual acionista, em função de, pelos motivos que adiante se expõem, tal capitalização ter sido limitada pelo facto de a G………. - SGPS, S.A., ser totalmente detida pelo Estado português.
10. O Grupo G………. opera num mercado fortemente concorrencial. O Estado encontra-se, por isso, particularmente exposto à proibição de lhe conceder auxílios que restrinjam ou falseiem a concorrência. Geralmente, as exceções a esta proibição envolvem contrapartidas severas para a empresa auxiliada. Foi o que sucedeu em 1994, quando o Estado português injetou capital na G……….. - SGPS, S.A.. Como tem sido apanágio dos processos de recapitalização pública de companhias aéreas na Europa, a Comissão impôs então fortes restrições ao Grupo G………. - redução de custos, despedimentos e redução de frotas -, todas com o propósito de impedir que o auxílio estadual prejudicasse o equilíbrio do mercado.
11. Ainda que a concessão de apoio financeiro pelo Estado ao Grupo G……… fosse autorizada pela Comissão Europeia, facilmente se concluiria que qualquer auxílio do Estado português à G…………. - SGPS, S.A., teria como contrapartida uma reestruturação violenta da empresa, mudando definitivamente a dimensão e identidade da empresa e tendo consequências adversas no plano económico e social.
12. Acresce, por outro lado, que a situação de instabilidade que a empresa enfrenta levou a que a capacidade da empresa recorrer a financiamentos de médio e longo prazo ficasse altamente prejudicada.
13. Com efeito, essa instabilidade tem condicionado fortemente a avaliação do risco de crédito da G………… - SGPS, S.A. por parte da generalidade das instituições financeiras, fazendo com que a sua divida consolidada atingisse € 1,092M em finais de março de 2015, da qual mais de metade com vencimento neste ano, sendo de € 424M a concentração em contratos de apoio temporário à tesouraria, sob a forma de linhas de crédito de curto prazo, apenas renováveis mediante acordo explícito dos financiadores.
14. Em todo o caso, e para além disso, o clima de instabilidade da empresa latente nos últimos tempos agrava a situação descrita: os efeitos na tesouraria do Grupo G………… do conflito laboral iniciado no 2.º semestre de 2014 e recomeçado em abril deste ano, que se pontuou pela declaração e concretização de várias greves - a última das quais de 10 dias (a maior duração desde há mais de 3 décadas) - são particularmente gravosos. De facto, tais efeitos levam a que a empresa veja com muita urgência a necessidade de acesso a fundos que lhe permitam solver os seus compromissos de curto prazo e efetuar a necessária reestruturação imposta pela degradação das condições de mercado decorrentes, por um lado, da pressão das companhias aéreas vulgarmente denominadas de «Low Cost», cada vez mais presentes no mercado nacional, e, por outro, dos efeitos das greves na relação de confiança com os passageiros, particularmente ferida pelos acontecimentos recentes e pelos anúncios públicos de novo recurso à greve a breve trecho.
15. Estes elementos evidenciam a necessidade urgente do reforço da capacidade económico-financeira do Grupo G………
16. Essa necessidade é unânime e não é recente, tendo sido reconhecida inclusivamente pelo anterior Governo, designadamente pelo então Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações que, no âmbito dos trabalhos da Comissão para a Reestruturação Económica e Financeira da G…………, admitiu que «A recapitalização do Grupo G………… é uma necessidade urgente e sem ela a empresa encontra-se numa situação fragilizada, correndo riscos de, face a uma nova crise de mercado ou de aumento de preços dos combustíveis, a empresa ser arrastada para uma situação de rutura financeira e de impossibilidade de, por si só, solver os seus compromissos» (Resposta disponível em:http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=S4130).
17. A privatização da G……….. - SGPS, S.A., em particular no calendário agora delineado pelo Governo, afigura-se assim como o meio mais idóneo (provavelmente o único) suscetível de resgatar o Grupo G………. da situação de rutura financeira em que se encontra.
18. Em consequência, o processo de reprivatização da G………… - SGPS, S.A., corresponde ao cumprimento e satisfação de um compromisso internacional do Estado português e de um compromisso político interno do Governo, correspondendo também a um imperativo de boa gestão e à única alternativa imediata de financiamento da empresa (pressuposto da sua consolidação no mercado). Não está em causa, portanto, nem a legitimidade da opção pelo processo de privatização nem o seu mérito face ao contexto e objetivos.
19. A providência cautelar foi requerida em momento crucial para o processo de privatização: no dia 15 de Maio, sexta-feira, termina o prazo para apresentação das propostas.
20. A paralisação, neste momento, do processo de privatização pelo tempo necessário até à decisão da providência cautelar colocaria em causa o procedimento em curso e a própria privatização, tal como configurada no processo em tramitação.
21. Com efeito, suspender o procedimento agora, quando as propostas se encontram em fase de compleição, destruiria a confiança depositada pelos investidores e pelo mercado no processo, gerando um risco sério de demover os investidores de apresentar propostas vinculativas no momento em que o processo fosse retomado. O risco de confiança é, neste caso, excecionalmente alto. O procedimento que os requerentes pretendem colocar em crise é já a segunda tentativa de vender a G………. - SGPS, S.A., na presente legislatura. Suspender o procedimento, nesta fase, gera, seguramente, um défice de confiança pública na venda da G………. - SGPS, S.A., para além do admissível já que dificilmente ultrapassável.
22. De resto, o mero atraso no procedimento - ainda que continuasse nele a haver interesse, o que não se tem por seguro - daria origem a severos custos para a própria empresa e consequentemente para o interesse público. As propostas a apresentar no dia 15 sustentam-se num processo de avaliação e análise do Grupo G……….. nas suas diversas vertentes, realizado com recurso a um suporte documental vasto. O adiamento do processo suscitaria, decerto, a necessidade de proporcionar aos interessados a repetição em grande medida desse complexo e dispendioso processo, com grande probabilidade da situação financeira continuar a degradar-se até à altura dessa nova avaliação.
23. Note-se que a conclusão não atempada do processo ou o seu arrastamento «indefinido» impedirão, com enorme probabilidade, o necessário reforço da capacidade económico-financeira da empresa em tempo útil, o que põe em causa a sua viabilidade a breve prazo e bem assim a sua capacidade de responder aos compromissos financeiros.
24. É importante destacar, aliás, que não é apenas o interesse neste procedimento que está em causa. Como referido acima, a privatização corresponde a um esforço (provavelmente o único possível) de viabilidade para a G……….. - SGPS, S.A., pelo menos com a sua configuração atual. Com efeito, suspender o procedimento e adiar a privatização agravaria a situação de stress de tesouraria em que o Grupo G……….. se encontra e conduziria, com toda a probabilidade, à permanência das fortes limitações ao recurso ao financiamento bancário a que já se aludiu. Na atual situação de impossibilidade de recurso a injeções de capital pelo acionista público, sem crédito bancário o Grupo G…………. pode ficar privado de meios para assegurar o seu funcionamento.
25. Em suma, suspender a privatização acarreta o risco (relevante e insuscetível de ser ignorado) de condenar o Grupo G………. a uma reestruturação profunda ou, no limite, à sua insolvência (ou, pelo menos, agravando os riscos de uma e de outra) em prejuízo dos interesses dos trabalhadores, dos contribuintes, da economia nacional e dos superiores interesses do Estado.
26. Como mencionado, o clima de incerteza causado pela suspensão do procedimento não afeta apenas a viabilidade da privatização e do Grupo G……….. Essa incerteza pode condicionar a escolha de voar na G………….. e, por inerência, a escolha de voar para Portugal, sacrificando duramente o setor do turismo. Esse efeito de desconfiança pode ainda alastrar a outros setores da economia, contaminados afinal pela volatilidade do mercado num assunto de tão capital importância. Ou seja, os efeitos nefastos da suspensão do procedimento de reprivatização são difíceis de calcular e contabilizar, tendo em conta que não se repercutem apenas em aspetos materiais, mas também em aspetos imateriais, cujos impactos não são sequer mensuráveis no imediato mas que podem vir a assumir uma dimensão considerável, muito para além do setor do transporte aéreo.
27. Portugal não pode correr estes riscos. O interesse público que compete ao Governo defender sairia gravemente prejudicado pela suspensão neste momento do processo de privatização da G………… - SGPS, S.A., pelo que se adota a presente resolução.
Assim, com os fundamentos acima referidos, através desta resolução reconhece-se que existe grave prejuízo para o interesse público na suspensão da eficácia da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015 (…) nos termos e para os efeitos previstos na parte final do n.º 1 do artigo 128.º do CPTA …”.
VI) No Diário da República, I.ª Série, n.º 98, de 21.05.2015, foi publicada a RCM n.º 32-A/2015, datada de 21.05.2015 e que aqui se dá por integralmente reproduzida, donde se extrai, nomeadamente, o seguinte:
“…
No âmbito do processo de reprivatização indireta do capital social da G……….., S.A. (G……….., S.A.), mediante a reprivatização do capital social da G……………., SGPS, S.A. (G……….. - SGPS, S.A.), aprovado através do Decreto-Lei n.º 181-A/2014 (…), e nos termos do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015 (…) ficou estabelecido que o processo de reprivatização seria efetuado através de uma venda direta de referência de até 61% das ações representativas do capital social da G…………. - SGPS, S.A., e de uma oferta de venda destinada aos trabalhadores desta sociedade e de outras que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, de até 5% do capital social daquela sociedade. Adicionalmente, ficou estabelecida uma opção de venda a favor do Estado, que pode alienar o capital remanescente da G………. - SGPS, S.A., ao adquirente na venda direta de referência, com o qual poderá também ser contratada uma opção de compra em determinadas circunstâncias.
Nos termos do caderno de encargos, o procedimento integrou uma primeira etapa, tendo por fim a apresentação de propostas vinculativas por investidores nacionais ou estrangeiros que formulem proposta de aquisição das ações com perspetiva de investimento estável e de longo prazo e que se identifiquem com os objetivos estabelecidos para o presente processo de reprivatização, com vista ao desenvolvimento estratégico da G………… - SGPS, S.A., podendo incluir uma fase eventual de negociações com um ou mais proponentes.
O prazo para a apresentação de propostas vinculativas de aquisição das ações objeto do processo de venda direta de referência terminou às 17h00 do passado dia 15 de maio de 2015, nos termos do Despacho da Ministra de Estado e das Finanças n.º 1469-A/2015, de 9 de fevereiro, publicado na 2.ª série, do Diário da República, n.º 29, de 11 de fevereiro, tendo sido recebidas duas propostas vinculativas e uma proposta que, por não respeitar os requisitos mínimos legalmente exigidos pelo caderno de encargos, não deve ser considerada para efeitos de apreciação e avaliação no contexto do presente processo de reprivatização.
Determina o artigo 13.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015 (…) que a F…………. (…), após audição da G………. - SGPS, S.A., quanto à adequação aos interesses da sociedade das propostas vinculativas de projetos estratégicos, elabora um relatório fundamentado com uma apreciação de cada um dos proponentes e das respetivas propostas, determinando o seu mérito relativo em função dos critérios de seleção previstos no artigo 5.º do referido caderno de encargos, podendo concluir pela existência de propostas de mérito equivalente.
Em função do relatório elaborado, de acordo com o disposto no artigo 14.º do caderno de encargos, compete ao Conselho de Ministros selecionar uma ou mais propostas vinculativas de aquisição de ações, ou, em alternativa, determinar que se realize uma fase de negociações com um ou mais proponentes, com vista à apresentação de propostas vinculativas melhoradas e finais, escolhendo para o efeito os proponentes que são convidados para as negociações.
Nos termos do relatório elaborado pela F………….., conclui-se fundamentadamente que as duas propostas vinculativas apresentadas têm mérito equivalente, contendo atributos que permitem presumir que possam ainda vir a ser melhoradas no decurso de um processo negocial, propondo-se, em consequência, o convite de ambos os concorrentes para uma fase de negociações. Nos termos do mesmo relatório, conclui-se igualmente que a terceira proposta recebida não respeita os requisitos mínimos legalmente exigidos pelo caderno de encargos, pelo que não deve ser incluída no acervo de propostas vinculativas consideradas para efeitos de apreciação e avaliação no contexto do processo de reprivatização da G……….. - SGPS, S.A
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do caderno de encargos aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015 (…), do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 181-A/2014 (…), e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1- Determinar, em conformidade com o disposto no relatório apresentado pela F…………. (…), que a proposta apresentada pela H………….., SGPS, S.A., por não preencher os requisitos mínimos legalmente impostos pelo caderno de encargos do processo de reprivatização da G…………….., SGPS, S.A., aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015 (…) não seja incluída no acervo de propostas vinculativas a ser tomado em consideração para efeitos da respetiva análise e avaliação.
2- Determinar que a F……………, nos termos previstos no seu relatório, comunique à H……………, SGPS, S.A., a decisão de não considerar a proposta por si apresentada para efeitos de avaliação à luz do presente processo de reprivatização.
3- Determinar que seja realizada uma fase de negociações para a qual devem ser convidados os seguintes proponentes:
a) Agrupamento I…………, constituído pela J……………. e por K……………;
b) Agrupamento L…………, constituído pela M…………. e pela sociedade N………… SGPS SA.
4- Determinar que a F…………… proceda, nos termos previstos no seu relatório, ao envio aos proponentes referidos no número anterior da carta-convite para a fase de negociações, prevista no n.º 2 do artigo 14.º do caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 4-A/2015 (…) devendo subsequentemente dar início às negociações.
5- Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação …”.
VII) Por escritura outorgada em 02.04.2015 em Cartório Notarial de Lisboa foi constituída associação denominada de “Associação A…………..”, aqui ora Requerente, a qual se rege por Estatutos anexos e dos quais se extrai, nomeadamente, que se trata de “associação cívica, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, de natureza altruísta, destinada à consagração e defesa de valores cívicos consagrados na Constituição da República Portuguesa e dotada de personalidade jurídica, constituída de harmonia e em conformidade com o estabelecido pelo regime jurídico das associações” [art. 01.º, n.º 2] e que contam-se entre os seus “fins e atribuições” o “n) Intervir, também politica e civilmente, contra a alienação total ou maioritária das Empresas estratégicas do Setor empresarial do Estado; (…) r) Dinamizar a realização de petições, ações populares, referendos e iniciativas legislativas de cidadãos (…)” [art. 04.º].
VIII) Mediante ofício sob a referência 022804, datado de 27.11.2014, sob o assunto “REPRIVATIZAÇÃO DE ATÉ 66% DO CAPITAL SOCIAL DA G………….., SGPS, SA - AVALIAÇÃO FINANCEIRA”, remetido pela “F……………” à “O……………., SA” foi comunicado por aquela a esta que “vem por este meio agradecer … a apresentação da Proposta de Assessoria Financeira para avaliação da G…………., SGPS, SA, de 21 de novembro, e informar que, no âmbito das consultas realizadas e à subsequente análise das propostas recebidas, a «O………….., SA» foi selecionada para a prestação da referida Assessoria. (…) Assim, confirmamos a adjudicação da V/proposta, nos seguintes termos financeiros …” [cfr. doc. n.º 01 junto com a oposição do requerido «CM» e inserto a fls. 485 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
IX) Mediante ofício sob a referência 022805, datado de 27.11.2014, sob o assunto “REPRIVATIZAÇÃO DE ATÉ 66% DO CAPITAL SOCIAL DA G………., SGPS, SA - AVALIAÇÃO FINANCEIRA”, remetido pela “F…………” à “P………………” foi comunicado por aquela a esta que “vem por este meio agradecer … a apresentação da Proposta de Assessoria Financeira para avaliação da G……………, SGPS, SA, de 21 de novembro, e informar que, no âmbito das consultas realizadas e à subsequente análise das propostas recebidas, a «P…………….» foi selecionada para a prestação da referida Assessoria. (…) Assim, confirmamos a adjudicação da V/proposta, nos seguintes termos financeiros …” [cfr. doc. n.º 02 junto com a oposição do requerido «CM» e inserto a fls. 486 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
X) Resulta, no que releva para os autos, do “Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica” assinado por Portugal com o Banco Central Europeu, o Fundo Monetário Internacional e a Comissão Europeia no quadro do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro UE/FMI [2011/2014] - na versão datada de 17.05.2011 - sob o ponto 3.31. [relativo a “Privatizações”] que “[o] Governo acelerará o programa de privatizações. O plano existente para o período que decorrerá até 2013 abrange transportes (Aeroportos de Portugal, G…………., e a ……. Carga) (…). O plano tem como objetivo uma antecipação de receitas de cerca de 5,5 milhões de euros até ao final do programa, apenas com alienação parcial prevista para todas as empresas de maior dimensão. O Governo compromete-se a ir ainda mais longe, prosseguindo a alienação acelerada da totalidade das ações na …….. e na ……., e tem a expectativa que as condições do mercado venham a permitir a venda destas duas empresas, bem como da G…………., até ao final de 2011. O Governo identificará, na altura da segunda avaliação trimestral, duas grandes empresas adicionais para serem privatizadas até ao final de 2012. Será elaborado um plano atualizado de privatizações até março de 2012 …” [cfr. doc. n.º 02 junto com requerimento de incidente declaração de ineficácia de atos de execução indevida dos requerentes cautelares e inserto a fls. 578/579 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
XI) Consta, no que releva para os autos, do ponto 15 [relativo a “Privatizações”] da “Carta de Intenções”, datada de 26.05.2014 e remetida pelo Governo Português à Diretora-geral do FMI no quadro da conclusão da décima segunda e última avaliação ao abrigo do Mecanismo Alargado de Financiamento do Programa de Ajustamento referido em X), que “[o]s objetivos inicialmente fixados para o programa de privatizações foram ultrapassados, estando o Governo ainda a considerar o alargamento deste programa a outros ativos através de venda ou concessão. (…) Os resultados financeiros da G…………, incluindo os da sua subsidiária no Brasil, registaram uma melhoria significativa em 2013, e o Governo irá avaliar o relançamento do processo de privatização da empresa no decurso deste ano …” [cfr. doc. n.º 03 junto com a oposição do requerido «CM» e inserto a fls. 487/500 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
XII) Consta, no que releva para os autos, dos pontos 06, 13 e 14 [relativos, respetivamente, a “Consolidação orçamental de médio prazo”, a “Setor Empresarial do Estado” e “Privatizações”], do Anexo I do “Memorando de Políticas Económicas e Financeiras” do Programa de Ajustamento referido em X), na versão datada de 28.03.2014, que “[o]s esforços de consolidação orçamental irão prosseguir em 2015, com vista a alcançar um limite do défice de 2,5% do PIB, baseado num ajustamento do saldo primário estrutural da ordem de 1% do PIB, garantindo-se assim uma saída com êxito do Procedimento dos Défices Excessivos da UE. É ainda de salientar que, para manter a dívida pública numa trajetória descendente, será necessário um esforço anual de consolidação orçamental de 0,5% do PIB nos anos seguintes, em conformidade com os requisitos de sustentabilidade das finanças públicas a médio prazo, constantes do Tratado Europeu sobre Estabilidade, Coordenação e Governação. Do Documento de Estratégia Orçamental de 2014, que será apresentado à CE até ao final de abril, constarão os limites máximos de despesa dos ministérios, bem como as medidas de ajustamento que lhes estão subjacentes, com vista a cumprir os compromissos orçamentais assumidos a nível europeu. Em particular, as medidas a seguir apresentadas contribuirão para a concretização dos planos de médio prazo descritos no Documento de Estratégia Orçamental de 2014”, que “os encargos com o endividamento herdado ainda continuam a penalizar os resultados financeiros da maioria destas empresas. Mantêm-se os objetivos de redução de custos para estas empresas, devendo as restantes continuar a promover o respetivo equilíbrio operacional. É ainda de salientar a implementação de uma nova estratégia global de gestão do endividamento com o objetivo de garantir a sustentabilidade financeira das empresas públicas de transportes e pôr termo à acumulação de pagamentos em atraso …” e que “[o] programa de privatizações ultrapassou o objetivo inicialmente fixado. (…) A venda da transportadora aérea nacional (G……….) encontra-se suspensa. No entanto, o Governo permanece empenhado em encontrar potenciais compradores da totalidade do grupo, pretendendo relançar o processo de privatização no decurso deste ano …” [cfr. doc. n.º 04 junto com a oposição do requerido «CM» e inserto a fls. 501/517 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
XIII) Resulta, no que releva para os autos, do “Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica” do Programa de Ajustamento referido em X) - 10.ª atualização, na versão datada de 28.02.2014, que “[e]m conformidade com o Regulamento (UE) n.º 407/2010 do Conselho, de 11 de maio de 2010, que cria um Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira (MEEF), em particular do seu Artigo 3 (5), a décima atualização do Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (MECPE) descreve as condições gerais de política económica, previstas na Decisão de Execução 2011/344/UE de 17 de maio de 2011, relativa à concessão de assistência financeira da União Europeia a Portugal. (…) O primeiro desembolso previsto ao abrigo do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira foi disponibilizado após a entrada em vigor do MECPE e do Contrato de Empréstimo. (…) A Decisão de Execução do Conselho prevê que a disponibilização dos desembolsos adicionais dependerá do resultado positivo das avaliações sobre o cumprimento das condições gerais de política económica, que terão lugar durante os três anos de vigência do programa. Estas avaliações medirão os progressos realizados no cumprimento dos critérios estabelecidos na Decisão de Execução do Conselho, no Memorando de Políticas Económicas e Financeiras (MPEF), no presente MECPE atualizado e nas Recomendações do Conselho ao abrigo do Procedimento dos Défices Excessivos. (…) A décima primeira avaliação trimestral avaliou o cumprimento das metas estabelecidas até ao final de dezembro, bem como a necessidade e possibilidade de serem tomadas novas medidas. A presente atualização do MECPE reflete os resultados da décima primeira avaliação. As subsequentes avaliações trimestrais examinarão o cumprimento das metas estabelecidas para o final do trimestre precedente ou, se for caso disso, até à data da missão. (…) Serão tomadas medidas adicionais, caso as metas não sejam cumpridas ou se antecipe o incumprimento das mesmas. As autoridades portuguesas comprometem-se a consultar a Comissão Europeia (CE), o Banco Central Europeu (BCE) e o Fundo Monetário Internacional (FMI) sobre a adoção de políticas abrangidas pelo âmbito do presente Memorando, facultando-lhes um prazo suficiente para a respetiva avaliação. Em colaboração com as autoridades portuguesas, os técnicos da CE, BCE e FMI irão monitorizar e avaliar os progressos na aplicação do programa, bem como acompanhar a evolução da situação económica e financeira. Os técnicos verificarão também se a aplicação e efeitos das medidas tomadas pelas autoridades portuguesas estão em conformidade com os compromissos assumidos em versões anteriores do Memorando de Entendimento, podendo, se tal não for o caso, voltar a inscrevê-las no MECPE posteriormente. Para o efeito, as autoridades portuguesas obrigam-se a prestar oportunamente todas as informações que lhes sejam solicitadas. Em domínios em que se antecipem riscos de atrasos significativos na implementação das políticas ao abrigo do programa, as autoridades portuguesas, em colaboração com a CE, BCE e FMI, comprometem-se a considerar a possibilidade de recorrer a assistência técnica. (…) Antes do desembolso das parcelas, as autoridades portuguesas obrigam-se ainda a apresentar um relatório sobre o cumprimento das condições gerais de política económica”, sendo que, mormente dos pontos 1 e 03.15. [relativos a “Política orçamental” e a “Privatizações”] consta que “[r]eduzir o défice das Administrações Públicas para 4% do PIB em 2014 e 2,5% do PIB em 2015, através de medidas estruturais de elevada qualidade, minimizando o impacto da consolidação nos grupos mais vulneráveis, e pôr termo à acumulação de novos pagamentos em atraso. No médio prazo, o processo de consolidação orçamental será mantido até se atingir uma posição de equilíbrio orçamental, nomeadamente através da contenção da despesa. (…) Política orçamental em 2015 (…) 1.14. O Governo irá atingir um défice das Administrações Públicas não superior a 2,5% do PIB em 2015 e a pôr termo à acumulação de pagamentos em atraso a fornecedores domésticos. (…) 1.15. O Governo irá especificar as medidas necessárias para a consecução da meta do défice estabelecida para 2015. Os planos detalhados serão refletidos no Documento de Estratégia Orçamental de 2014, do qual constarão também os limites máximos de despesa dos ministérios. De forma a cumprir os requisitos da EU a nível orçamental, deste documento deverão ainda constar detalhes sobre os planos orçamentais de médio prazo. O Documento de Estratégia Orçamental será publicado até ao final de abril de 2014. (…) 1.16. A estratégia de consolidação para 2015 apoia-se, entre outras, nas medidas seguintes: (…) iii. Outras medidas que o Governo está a considerar incluem, entre outras, (…) o lançamento de concessões no setor dos transportes, novas medidas de reorganização das empresas do SEE (incluindo fusões e novas privatizações)”, que “[o] Governo prossegue a implementação do plano de privatizações ao abrigo da nova lei-quadro das privatizações, tendo sido ultrapassado o objetivo de receitas de privatizações inicialmente fixado em cerca de 5,5 mil milhões de euros. (…) O concurso para a privatização da transportadora aérea nacional G………… será lançado assim que as condições de mercado melhorarem”, que “os encargos com o endividamento herdado ainda continuam a penalizar os resultados financeiros da maioria destas empresas. Mantêm-se os objetivos de redução de custos para estas empresas, devendo as restantes continuar a promover o respetivo equilíbrio operacional. É ainda de salientar a implementação de uma nova estratégia global de gestão do endividamento com o objetivo de garantir a sustentabilidade financeira das empresas públicas de transportes e pôr termo à acumulação de pagamentos em atraso …” e que “[o] programa de privatizações ultrapassou o objetivo inicialmente fixado. (…) A venda da transportadora aérea nacional (G……….) encontra-se suspensa. No entanto, o Governo permanece empenhado em encontrar potenciais compradores da totalidade do grupo, pretendendo relançar o processo de privatização no decurso deste ano …” [cfr. doc. n.º 05 junto com a oposição do requerido «CM» e inserto a fls. 518/543 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido].
XIV) Através da Resolução da Assembleia da República n.º 84/2012, publicada no DR I Série, n.º 127, de 03.07.2012, foi aprovado o Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária assinado em Bruxelas em 02.03.2012.
XV) O “Grupo G……….”, enquanto empregador, tem, ao seu serviço, um total de 13.268 colaboradores, e, no ano de 2014, ofereceu aos seus passageiros e clientes de carga o acesso a 113 destinos localizados nos diversos continentes, servidos a partir de Portugal, tendo transportado 11,4 milhões de passageiros e 85,1 milhares de toneladas de carga e correio.
XVI) O mesmo “Grupo” desempenha um papel fundamental na vida social e económica do País e no esforço de Portugal na sua integração na economia global, mercê quer do impacto económico no desenvolvimento de atividades diretas quer do efeito catalisador sobre outros setores produtivos, mormente, no setor do turismo.
XVII) O “Grupo” enfrenta sérias dificuldades no plano financeiro e operacional, sendo que a situação financeira consolidada da “G……….. - SGPS, SA” tem vindo a agravar-se, com capital próprio consolidado em 31.12.2014 negativo em 512M, sendo que a dívida consolidada em termos de empréstimos atingiu, em fins de março de 2015, o valor de cerca de 1.094.664.846,98 €, da qual cerca de metade com vencimento neste ano, sendo de 444.778.503,20 € a concentração em contratos de apoio temporário à tesouraria sob a forma de linhas de crédito de curto prazo [cfr. doc. n.º 06 junto com a oposição do requerido «CM» e inserto a fls. 544 dos autos (mapa de amortização da dívida do Grupo G………… a 31.3.2015) e cujo teor aqui se dá por reproduzido].
XVIII) No Diário da República, I.ª Série, n.º 251, de 28.12.2012, foi publicada a RCM n.º 111-B/2012, donde se extrai, nomeadamente, o seguinte:
“O XIX Governo Constitucional aprovou, através do Decreto-Lei n.º 210/2012, de 21 de setembro, as 3.ª e 4.ª fases do processo de reprivatização indireta do capital social da G…………, S.A. (G……….., S.A.), mediante a reprivatização do capital social da G…………, SGPS, S.A. (G……….. SGPS, S.A.), cujas condições específicas foram estabelecidas no caderno de encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2012, de 19 de outubro (Caderno de Encargos). De acordo com o referido decreto-lei, a 3.ª fase de reprivatização compreende uma ou mais operações de aumento de capital da G………. SGPS, S.A., bem como de alienação de ações representativas do respetivo capital social a um ou mais investidores, ao passo que a 4.ª fase de reprivatização tem subjacente uma oferta pública de venda das ações representativas do capital social da G………… SGPS, S.A., reservadas para a aquisição por trabalhadores da G………… SGPS, S.A., e de trabalhadores de outras empresas do Grupo G………
(…) O Governo apreciou a proposta vinculativa em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Caderno de Encargos, tendo nesse âmbito entendido, desde logo, que a referida proposta não incluía elementos que permitissem ao Governo formar um juízo conclusivo quanto à existência de garantias de pagamento do preço devido pela alienação das ações, nem continha evidência da disponibilidade dos meios financeiros indispensáveis para promover a adequada recapitalização da G…………, S.A., assim como para dotar a empresa dos recursos apropriados para fazer face às suas necessidades futuras de financiamento, designadamente assegurando a manutenção ou o refinanciamento da dívida atual da mesma.
Assim:
Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do artigo 14.º do Caderno de Encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2012, de 19 de outubro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1- Determinar a conclusão:
a) Do processo de venda direta com a rejeição da proposta vinculativa apresentada pela J…………… para aquisição e subscrição das ações representativas do capital social da G…………, SGPS, S.A., no âmbito da 3.ª fase de reprivatização, por a mesma não satisfazer de forma integral os critérios de seleção estabelecidos no artigo 5.º do Caderno de Encargos, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2012, de 19 de outubro, em particular os constantes das alíneas m) e n) do referido artigo, na medida em que não salvaguarda adequadamente o interesse público, designadamente por não acautelar devidamente os interesses patrimoniais do Estado, ou não conferir suficientes garantias financeiras para a boa concretização e execução do processo de reprivatização;
b) Da 4.ª fase do processo de reprivatização indireta da G……….., S.A
2- Determinar que todos os elementos informativos respeitantes à 3.ª e 4.ª fases do processo de reprivatização indireta da G………., S.A., sejam colocados à disposição do Tribunal de Contas, e arquivados na F………….. (SGPS), S.A., por um período de cinco anos.
3- Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação …”.
XIX) O presente processo cautelar deu entrada em juízo no dia 20.04.2015 [cfr. fls. 02 dos presentes autos].
XX) Os Requerentes, notificados da resolução fundamentada referida em V), vieram, em 23.05.2015, pronunciar-se sobre a mesma ao abrigo do art. 128.º, n.º 4, do CPTA deduzindo incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida [cfr. fls. 547/652 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido].
«*»
2.2. DE DIREITO
Presente o quadro factual antecedente fixado em função daquilo que as partes alegaram nos articulados produzidos, bem como daquilo que foram os elementos de prova que as mesmas carrearam para os autos, passemos, então, à apreciação da pretensão cautelar deduzida pelos Requerentes, sendo que, previamente, importa conhecer da exceção arguida [ilegitimidade processual ativa] e do incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida deduzido nos autos a fls. 549 e segs. na sequência da resolução fundamentada aprovada pelo «CM».
2.2.1. DA EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA
I. Defendem, em suma, os requeridos “CM” e «F…………” que no caso falta legitimidade processual ativa e mesmo um pressuposto da ação administrativa principal por erro da definição daquilo que seria o seu objeto, já que a associação Requerente não teria junto prova documental que atestasse os “valores cívicos” cuja defesa se diz dedicar, nem se mostram claros/definidos e devidamente explicitados quais os supostos “interesses difusos”, quais os “interesses tuteláveis pela ação popular” de acordo com os arts. 52.º, n.º 3, da CRP, 01.º da Lei n.º 83/95 [Lei de Ação Popular] e 09.º, n.º 2, do CPTA, que os Requerentes pretendem proteger em termos da defesa do “Património construído do Estado” e do “erário público”. E, para além disso, apesar de impugnarem e pedirem a suspensão da eficácia, como ato administrativo, da RCM n.º 4-A/2015 acabam, todavia, no fundo por assacar ilegalidades apenas a normas respeitantes ao Caderno de Encargos aprovado por aquela Resolução, razão pela qual, questionando-se neste processo não um ato administrativo, mas o ato de privatizar, enquanto ato que condensa uma opção integrante da função política e não administrativa, e normas regulamentares insertas naquele Caderno, os Requerentes “visam, na prática, é uma declaração de ilegalidade com força obrigatória geral daquele instrumento normativo”, pedido esse que “não é admissível, à luz do artigo 73.º, n.º 1, do CPTA, já que nem os atores populares têm legitimidade para diretamente pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral, nem a aplicação das normas impugnadas nestes autos foi recusada por qualquer tribunal em três casos concretos”. Concluem, pois, no sentido de que a ação principal “está condenada à improcedência, por não preenchimento dos pressupostos desse meio processual e por falta de legitimidade ativa dos Requerentes”.
Analisemos, convocando o quadro legal e factual pertinente.
II. Decorre, desde logo, do n.º 3, do art. 52.º da CRP que “[é] conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para: a) Promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial das infrações contra a saúde pública, os direitos dos consumidores, a qualidade de vida e a preservação do ambiente e do património cultural; b) Assegurar a defesa dos bens do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais”, preceito que veio a ser concretizado/definido, em termos de lei ordinária, pela citada Lei n.º 83/95 [LAP], donde se extrai que “são designadamente interesses protegidos pela presente lei a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público” [art. 01.º, n.º 2], que “[s]ão titulares do direito procedimental de participação popular e do direito de ação popular quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras dos interesses previstos no artigo anterior, independentemente de terem ou não interesse direto na demanda” [art. 02.º, n.º 1] e que “[c]onstituem requisitos da legitimidade ativa das associações e fundações: a) A personalidade jurídica; b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate; c) Não exercerem qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais” [art. 03.º - preceito a articular, mormente, com o art. 158.º do CC], sendo que “[a] ação popular administrativa compreende a ação para defesa dos interesses referidos no artigo 1.º e o recurso contencioso com fundamento em ilegalidade contra quaisquer atos administrativos lesivos dos mesmos interesses” [art. 12.º, n.º 1].
III. Resulta, por sua vez, do art. 09.º do CPTA que “[s]em prejuízo do disposto no número seguinte e do que no artigo 40.º e no âmbito da ação administrativa especial se estabelece neste Código, o autor é considerado parte legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida” [n.º 1] e que “[i]ndependentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa (…) têm legitimidade para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais” [n.º 2].
IV. Em termos contenciosos deriva, ainda, do n.º 1, do art. 55.º do CPTA a atribuição de legitimidade ativa para impugnar um ato administrativo não apenas a “[q]uem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos” [al. a)], mas também às “[p]essoas coletivas públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender” [al. c)] e, bem assim, às “[p]essoas e entidades mencionadas no n.º 2 do artigo 9.º” [al. f)], legitimidade processual ativa essa que importa relevar e considerar para efeitos da delimitação daquilo que é a legitimidade processual ativa em sede cautelar [cfr. art. 112.º, n.º 1, do CPTA].
V. Presente o quadro normativo temos que, em sede factual, extrai-se do n.º VII) dos factos apurados que a associação aqui ora Requerente foi constituída por escritura outorgada em 02.04.2015 e que a mesma se rege por Estatutos anexos [cfr. documento de fls. 372/415] e dos quais se extrai, nomeadamente, que se trata de “associação cívica, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado, de natureza altruísta, destinada à consagração e defesa de valores cívicos consagrados na Constituição da República Portuguesa e dotada de personalidade jurídica, constituída de harmonia e em conformidade com o estabelecido pelo regime jurídico das associações” [art. 01.º, n.º 2] e que contam-se entre os seus “fins e atribuições” o “n) Intervir, também politica e civilmente, contra a alienação total ou maioritária das Empresas estratégicas do Setor empresarial do Estado; (…) r) Dinamizar a realização de petições, ações populares, referendos e iniciativas legislativas de cidadãos (…)” [art. 04.º], sendo que os demais Requerentes, cidadãos nacionais, mostram-se devidamente identificados e nada se mostra invocado ou documentado quanto ao facto dos mesmos não estarem no gozo dos seus direitos civis e políticos.
VI. Resulta também da leitura e análise que fazemos da petição inicial, daquilo que nela constituem os fundamentos e pedido cautelar ali formulados, a dedução de pretensão cautelar que visa a suspensão integral do ato consubstanciado na RCM n.º 4-A/2015 [cfr. n.º III) dos factos provados], assacando-lhe ilegalidades/inconstitucionalidades várias [i) falta de avaliação económica, financeira e contabilística independente no ato que desencadeou o processo de privatização (DL n.º 181-A/2014) que inquina o ato suspendendo por em infração, nomeadamente, dos arts. 293.º, al. e), 03.º, n.º 3 ambos da CRP, 05.º da Lei n.º 11/90, de 5.04 (Lei-Quadro das Privatizações - vulgo LQP), 162.º a 192.º do CCP, bem como dos princípios da transparência, da imparcialidade, da boa fé e da sustentabilidade; ii) violação de lei por parte do art. 05.º, al. c) do “Caderno de encargos da venda direta de referência” Anexo I à referida Resolução - dada a infração, nomeadamente, dos princípios da transparência e da imparcialidade, da igualdade, dos princípios de direito de UE como o do primado, da aplicabilidade direta, dos arts. 49.º e 54.º do TFUE, 03.º, n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais, quanto à exigência da manutenção da sede e da direção efetiva da “G…………” em Portugal; iii) violação de lei por parte do art. 05.º, al. d) do mesmo Caderno de Encargos - dada a infração, nomeadamente, dos arts. 57.º do TFUE, 16.º e 17.º da Diretiva 2006/123/CE e dos princípios da liberdade de estabelecimento, da livre prestação de serviços, da não discriminação, da proporcionalidade e da necessidade, quanto à exigência de cumprimento das obrigações de serviço público por parte de quem adquirir a “G…………”; iv) violação de lei por parte do art. 05.º, al. d) do mesmo Caderno de Encargos - dada a infração, nomeadamente, dos arts. 57.º do TFUE, 16.º e 17.º da Diretiva 2006/123/CE e do princípio da liberdade de estabelecimento, quanto à obrigatoriedade da manutenção e desenvolvimento do atual hub nacional].
VII. Munidos dos elementos antecedentes importa frisar que a pronúncia deste Tribunal se circunscreve no respeito estrito daquilo constituem a sua função, os seus poderes e limites [arts. 02.º, 03.º do CPTA, 01.º e 04.º do ETAF, 05.º do CPC/2013], pelo que, para esse efeito, irreleva tudo quanto seja alegação e argumentação expendida nos articulados que nos transporte para aquilo que constitui o âmbito da função política, da atividade, discussão e decisão política, que não nos cumpre sindicar.
VIII. Reconduzidos àquilo que é o nosso quadro de pronúncia cumpre notar previamente que, ao invés do sustentado pelos Requeridos, o concreto ato suspendendo [RCM n.º 4-A/2015] não corporiza ou constitui ato da função política mas antes um ato administrativo dado haver sido produzido no exercício de uma competência administrativa, secundária, subordinada e condicionada, previamente tipificada no DL n.º 181-A/2014, para concretização prática dos interesses superiores definidos anteriormente pelo referido DL, entendimento este que se mostra conforme com aquilo que vem sendo o posicionamento deste Supremo em matéria de caracterização dos atos praticados no quadro de processos de reprivatização/privatização e que aqui se reitera [cfr., entre outros, Acs. STA de 09.05.2001 - Proc. n.º 028775, de 09.07.2014 - Proc. n.º 0561/14, de 25.09.2014 - Proc. n.º 0799/14, de 23.10.2014 - Proc. n.º 0725/14, de 13.11.2014 - Proc. n.º 0943/14, de 27.11.2014 - Proc. n.º 0844/14 consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»].
IX. Temos, por outro lado, que impondo-se a aferição do pressuposto relativo à legitimidade processual em função daquilo que se mostra articulado e peticionado nos autos também não se nos afigura procedente a argumentação expendida pelos Requeridos que “deslocaliza” ou “cinge” a pretensão dos Requerentes à mera impugnação do “Caderno de Encargos” porquanto estes apenas haviam assacado ilegalidades àquele e não à RCM n.º 4-A/2015, já que nem o pedido corporiza tal tese, nem a alegação se reconduz ou limita ao assacar de ilegalidades àquela peça do procedimento.
X. Em causa está enquanto objeto mediato a impugnação título principal/cautelar do ato administrativo corporizado na RCM n.º 4-A/2015, a impugnação da sua conformidade com a CRP e demais quadro legislativo ordinário e o assegurar da utilidade da decisão principal que venha a ser proferida no âmbito de ação administrativa especial de impugnação daquele ato administrativo deduzida nos termos dos arts. 46.º, 50.º e segs. do CPTA, e não uma qualquer pretensão de impugnação de normas formulada ao abrigo dos arts. 73.º e segs. do mesmo Código como referem os Requeridos, já que os fundamentos de invalidade dirigem-se ou reportam-se ao conteúdo daquela RCM, àquilo que a mesma encerra.
XI. Nessa medida, a aferição dos pressupostos processuais e condições da ação impõe-se que seja feita por referência àquele objeto e forma de processo e, assim, importa que façamos apelo para além dos preceitos constitucional e da LAP ao regime decorrente dos arts. 09.º, 55.º e 112.º do CPTA.
XII. E, nesse âmbito, avançando no nosso juízo sobre a matéria de exceção em análise importa concluir que, no caso vertente, assiste legitimidade processual ativa aos Requerentes para a dedução do processo cautelar sub specie.
XIII. Com efeito, estamos em face de dedução de pretensão cautelar efetuada ao abrigo do direito de ação popular de que os Requerentes se arrogam ser detentores, estando em causa uma alegada defesa dos bens do Estado [ações de que este é titular na “G………… SGPS, SA”] e que estará ou poderá vir a ser lesada através da sua alienação no quadro de processo de reprivatização aberto pela RCM n.º 4-A/2015 caso este ato não seja suspenso na sua execução.
XIV. Ora dúvidas não existem de que a ação popular administrativa se aplica a todas as espécies processuais que integram o contencioso administrativo, mormente, as impugnações principais de atos administrativos e as providências cautelares instrumentais correspondentes, podendo ser utilizadas para a obtenção de qualquer das providências que se mostrem como legalmente admissíveis.
XV. Note-se ainda que a legitimidade popular inscrita e conferida nos arts. 09.º, n.º 2, 55.º, n.º 1, al. f) e 112.º do CPTA para as ações administrativas especiais de impugnação de atos administrativos [no caso, de privatização/reprivatização] e providências cautelares instrumentais e delas dependentes é conferida, nomeadamente, a qualquer pessoa e associação defensora dos interesses em causa, enquanto legitimidade “impessoal” ou “social” para propor ou intervir naquelas espécies processuais quando em causa está uma alegada defesa de interesses difusos, “pertença” duma pluralidade indiferenciada de sujeitos membros da Comunidade, em relação a certos bens e valores constitucionalmente protegidos que ali se mostram referidos e dos quais se destaca, para o caso em presença, a defesa dos “bens do Estado”, ainda que entendido o âmbito objetivo do n.º 3 do art. 52.º da CRP num sentido mais restrito [cfr. divergência, quanto à questão do âmbito objetivo do preceito, Jorge Miranda e Rui Medeiros in: “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, 2.ª edição, revista, atualizada e ampliada, pp. 1033/1034; M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Anotados”, vol. I, pp. 164/165].
XVI. Tal legitimidade ativa é conferida independentemente de qualquer lesão específica da esfera jurídica do demandante, do seu património, do seu nome ou dignidade, ou sequer da demonstração de benefícios diretos e imediatos que derivariam da invalidação do ato administrativo [no caso de reprivatização] ou da sua suspensão.
XVII. E a mesma, exigindo que estejam em causa bens, interesses ou valores constitucionalmente protegidos, é conferida para a defesa de “interesses difusos”, de interesses “supra ou meta-individuais” que não se mostram individualmente apropriados, de interesses gerais e unitários da comunidade “global e complexivamente considerada” quanto a um legal e regular desempenho por parte da Administração na sua atuação.
XVIII. Presentes estes considerandos de enquadramento e o lastro factual apurado, bem como aquilo que com os autos sub specie se visa tutelar e defender, temos que assiste legitimidade processual ativa, nos termos dos arts. 09.º, n.º 2, 55.º, n.º 1, al. f) e 112.º, n.º 1 do CPTA em conjugação, nomeadamente, com os arts. 02.º e 03.º da LAP [para os quais a expressão “nos termos da lei” do n.º 2 do referido art. 09.º remete na definição dos requisitos da legitimidade popular no caso], quer aos cidadãos Requerentes, enquanto pessoas físicas e no gozo dos seus direitos civis e políticos, quer à associação Requerente na medida em que, detendo personalidade jurídica, a mesma, nos termos dos seus Estatutos [art. 04.º], assume-se e prossegue a defesa daquilo que são bens ou valores constitucionais para cuja defesa foi constituída, como sejam os bens/ativos incluídos no património do Estado [mormente, pugnando no quadro do seu objeto social contra a “alienação total ou maioritária das Empresas estratégicas do Setor empresarial do Estado”], verificando-se quanto à mesma a legitimatio ad causam e ad processum dado que a mesma tem como escopo a defesa dos interesses em causa quer em função do princípio da especialidade quer pela conexão existente entre os efeitos do ato que se pretendem prevenir ou fazer cessar e o fim estatutário da Requerente.
XIX. De harmonia com o exposto e sem necessidade do desenvolvimento doutros considerandos importa concluir pela total improcedência da arguida exceção.
2.2.2. DO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ATOS EXECUÇÃO INDEVIDA [art. 128.º CPTA]
XX. Alegam, em suma, os Requerentes [cfr. fls. 549/652], que a resolução fundamentada que foi produzida e junta aos autos pelo «CM» se revela como ilegal porquanto os motivos aduzidos na mesma, que impugna, não ocorrem e são “totalmente falsos”, “é totalmente omissa no que diz respeito aos danos, concretos e reais que derivariam para interesse público da suspensão da execução durante o período de tempo em que perduraria a suspensão em causa”, “não identifica, em concreto, os danos decorrentes da não execução dos atos praticados na pendência desta providência cautelar”, padecendo a mesma de “falta de fundamentação”, termos em que, concluem, no sentido de que “sejam julgadas improcedentes as razões em que a Resolução Fundamentada do Requerido se fundamenta, pelo vício de falta de fundamentação nos termos previstos no artigo 152.º, 153.º n.ºs 1 e 2 do CPA e 268.º, n.º 3 da Lei Fundamental” e declarado que “o deferimento da execução do ato suspendendo não é gravemente prejudicial para o interesse público”, bem como que sejam “declarados ineficazes os atos de execução indevida entretanto realizados pelo Requerido, nomeadamente a Resolução n.º 32-A/2015”.
Vejamos.
XXI. Resulta do art. 128.º do CPTA, sob a epígrafe de “proibição de executar o ato administrativo”, a proibição da Administração executar um ato administrativo uma vez interposta que seja contra ele uma providência cautelar de suspensão de eficácia.
XXII. Pretende-se com o mesmo assegurar que, uma vez interposta uma providência cautelar com aquele alcance, a autoridade administrativa a partir do momento em que receba o duplicado do pedido de suspensão fique impedida de iniciar ou prosseguir a execução desse ato, estando obrigada a impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados levem a cabo tal execução, a menos que, no prazo de 15 dias, mediante resolução fundamentada afirme que a execução é urgente porque o seu diferimento “seria gravemente prejudicial para o interesse público”.
XXIII. Para a legalidade e eficácia da emissão duma resolução fundamentada exige-se que a mesma seja proferida ou emitida tempestivamente [cfr. prazo de 15 dias referido no n.º 1 do art. 128.º do CPTA], por órgão administrativo competente e que na mesma sejam enunciadas as razões ou motivos integradores do preenchimento, em concreto, do pressuposto/requisito do diferimento da execução ser gravemente prejudicial para o interesse público a ponto de não poder sustar-se tal execução até à prolação da decisão judicial cautelar.
XXIV. Quanto a este último requisito ou pressuposto temos que na explicitação motivadora não devem aceitar-se como válidas referências de tal modo genéricas e conclusivas que não habilitem os interessados e, por último, o próprio Tribunal, a entenderem e a aperceberem-se das razões que terão motivado a emissão da resolução fundamentada em questão.
XXV. Deriva, por conseguinte, do exposto que a emissão por parte da Administração duma resolução fundamentada faz impender sobre a mesma especiais deveres/ónus de avaliação/ponderação da concreta situação e de fundamentação/motivação daquela sua decisão, das premissas e razões concretas que justificam o prossecução da execução do ato suspendendo por a sua sustação gerar grave prejuízo para o interesse público prosseguido, tanto para mais que só assim se permite e se possibilita a sua adequada impugnação pelo requerente cautelar e o seu controle jurisdicional.
XXVI. O tribunal, no momento em que decide sobre a eficácia ou ineficácia dos atos de execução praticados ao abrigo da resolução fundamentada não tem de tomar em consideração o periculum in mora, o fumus boni iuris, nem sequer tem de proceder a uma ponderação dos interesses em questão, mas deve, apenas, verificar se aquela resolução existe, se a mesma foi emitida dentro do prazo legal e se está fundamentada no sentido de demonstrar e provar que o diferimento da execução [que é a regra geral] seria gravemente prejudicial [e não apenas maçador, inconveniente ou até simplesmente prejudicial] para o interesse público.
XXVII. Toda a suspensão da eficácia de ato administrativo prejudica, por definição, o interesse público que ele prossegue já que a paralisação provisória dos efeitos do ato afeta inevitavelmente, ao menos «ratione temporis», os resultados a que ele se incline.
XXVIII. Nessa medida, a emissão da resolução fundamentada por parte da Administração constitui o exercício duma prerrogativa que apenas pode ou deve ser utilizada na medida em que seja indispensável para dar resposta a situações de especial urgência, sendo que estribada na mesma a Administração pode, dessa forma, prosseguir com a execução do ato, possibilidade que a mesma goza até que venha a ser proferida decisão judicial de procedência no âmbito do incidente de declaração de ineficácia dos atos praticados ao abrigo daquela resolução ou no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia, situação que gera a automática caducidade da resolução fundamentada [cfr., entre outros, Ac. do STA/Pleno de 05.06.2012 - Proc. n.º 0900/11; Ac. STA/Secção de 06.11.2014 - Proc. n.º 0858/14, consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»].
XXIX. Importa, por outro lado, ter presente que a resolução fundamentada não é objeto de impugnação autónoma desligada da existência de atos concretos de execução.
XXX. Presentes o acervo factual supra fixado [cfr. n.ºs V), VI), XIX) e XX)], o quadro legal convocado e os considerandos antecedentes sobre o mesmo tecidos, resulta não poder proceder o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida formulado pelos Requerentes.
XXXI. Explicitando as razões deste juízo de improcedência do incidente temos que, na verdade, a resolução fundamentada em questão contém, de forma clara e suficiente, a explicitação das razões pelas quais ocorreria prejuízo grave para o interesse público decorrente do impedimento da prática de atos de execução do ato suspendendo, sendo que a discordância por parte dos Requerentes quanto às motivações nela aduzidas, mormente, da sua não real e efetiva demonstração ou verificação, mesmo “falsidade”, não geram uma falta de fundamentação da mesma e a infração do quadro normativo invocado.
XXXII. Com efeito, lida a resolução fundamentada que se mostra reproduzida sob o n.º V) da factualidade apurada temos que da mesma consta a enunciação dum conjunto de factos ou juízos de valor sobre factos [que se reconduzem, em suma, ao carácter essencial da prossecução do interesse público na concretização do procedimento de reprivatização em questão para efeitos do observar objetivos e compromissos assumidos interna e externamente; da manutenção da relevância do “Grupo G………..” na vida social e económica do país; da superação das dificuldades no plano financeiro e operacional sentidas pelo mesmo Grupo com uma estrutura financeira desequilibrada e forte pressão em termos de tesouraria, fruto, mormente, duma divida consolidada em que mais de metade tem vencimento neste ano e duma concentração em contratos de apoio temporário à tesouraria sob a forma de linhas de crédito de curto prazo; necessário e urgente acesso a fundos que permitam solver os seus compromissos de curto prazo e efetuar a necessária reestruturação imposta pela degradação das condições de mercado; impossibilidade de aceder à capitalização pelo seu atual acionista ou que a mesma a vir a ter lugar implicaria uma reestruturação profunda da empresa, com forte impacto na dimensão e identidade da empresa ou, no limite, a sua insolvência e com consequências adversas no plano económico e social, com prejuízo dos interesses dos trabalhadores, dos contribuintes, da economia nacional e dos interesses do Estado; ao facto da paralisação do processo de privatização num momento em que no mesmo estava em curso a fase entrega de propostas tal poder colocar em causa o procedimento em curso e a própria privatização tal como configurada no processo em tramitação já que tendo-se frustrado anterior processo com o mesmo objetivo tal poderia gerar um “défice de confiança pública na venda da G…………. - SGPS, SA”, no afastamento dos candidatos/concorrentes e nos custos acrescidos para estes com necessários estudos e avaliações a terem de ser feitas ulteriormente fruto do atraso decorrente da suspensão do processo, com “severos custos para a própria empresa e … para o interesse público” e “com grande probabilidade da situação financeira continuar a degradar-se até à altura dessa nova avaliação”, pondo em causa “a sua viabilidade a breve prazo e bem assim a sua capacidade de responder aos compromissos financeiros”] e que a levam a concluir que o “interesse público nacional que ao Governo cumpre defender sairia gravemente prejudicado pela suspensão neste momento do processo de privatização da G………… - SGPS, SA”.
XXXIII. Tal enunciação permite, pois, concluir que na resolução fundamentada em questão se mostram contidos fundamentos factuais - perfeitamente claros e congruentes - e de direito bastantes que permitem aos seus destinatários, e por maioria de razão, ao Tribunal, perceber por que razão a Administração pretendeu prosseguir com a execução do procedimento em causa.
XXXIV. Atente-se que ao apreciar as razões vertidas na resolução fundamentada não pode o Tribunal, por um lado, entrar na análise da bondade e legalidade substancial do ato suspendendo, nem, por outro lado, invadir aquilo que são as margens da decisão política, daquilo que são as suas opções e critérios que a norteiam, e, bem assim, invadir aquilo que é margem de livre decisão da Administração, os poderes discricionários de que a mesma dispõe para valorar a melhor forma de prosseguir o interesse público e a oportunidade da decisão suspendenda no seu contexto e tempo.
XXXV. Daí que as críticas dos Requerentes que se situam nesse plano à referida resolução mostram-se insubsistentes, impondo-se o seu desatendimento, na certeza de que o Tribunal no quadro de apreciação deste incidente, como vimos, não pode esmiuçar as razões invocadas, escrutinando da sua conveniência, da sua maior ou menor importância ou razoabilidade, ou de ser mais ou menos forte a gravidade.
XXXVI. Resulta, por outro lado, que não é este juízo um juízo de valoração ou de ponderação relativamente às razões invocadas na resolução fundamentada, mas da constatação da sua existência no seu confronto com a realidade a ponto desta não as desmentir, pelo que, tal como considerou este Supremo [cfr., entre outros, os Acs. de 25.08.2010 - Proc. n.º 0637/10 e de 06.11.2014 - Proc. n.º 0858/14, consultáveis in: «www.dgsi.pt/jsta»], “a «resolução fundamentada» só é justificável quando a referida lesão for grave” e “as «razões» demonstrativas dessa gravidade hão-de constar da «resolução»”, na certeza de que “esta não deverá operar os seus efeitos típicos se as «razões» absolutamente faltarem, forem irreais ou não se concatenarem logicamente à conclusão afirmativa do grave prejuízo para o interesse público”.
XXXVII. Ora a resolução fundamentada enuncia «razões» dotadas de substrato e credibilidade ou de compreensibilidade, que logicamente se articulam com a inferência de que, a diferir-se a continuação do procedimento de reprivatização da “G……….”, o interesse público em questão receberia um sério golpe, com implicações ou consequências relatadas.
XXXVIII. Pelo exposto, não sendo tal resolução censurável, é imperioso concluir pela improcedência do incidente sub specie deduzido nos termos do art. 128.º do CPTA pelos Requerentes.
2.2.3. DA PRETENSÃO CAUTELAR DOS REQUERENTES À LUZ DOS CRITÉRIOS DECISÃO DO ART. 120.º CPTA
XXXIX. Estribam os Requerentes a sua pretensão numa alegada verificação, no caso em presença, dos pressupostos legais que se mostram exigidos pelos critérios de decisão constantes do art. 120.º, n.ºs 1, als. a) e b) e 2 do CPTA, pelo que concluem pela procedência do pedido cautelar deduzido.
Analisemos, percorrendo a ordem definida pelo citado preceito.
XL. É comummente aceite e sabido que o legislador através da reforma operada pelo CPTA procurou evitar que o tardio julgamento do processo principal pudesse determinar a inutilidade da sua decisão ou fosse responsável pela colocação do interessado numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilizasse a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
XLI. Daí que e de molde a evitar a verificação ou produção de tais perigos, assegurando dessa maneira a utilidade da sentença, veio no art. 112.º do CPTA a consagrar-se ou a autorizar-se o decretamento de medidas cautelares enquanto medidas destinadas a garantir que a decisão a proferir no processo principal possa produzir os efeitos que lhe são próprios e, dessa forma, repor a legalidade ofendida.
XLII. Previu e exigiu o legislador, todavia, que o decretamento de tais providências esteja sujeito ao preenchimento dos pressupostos fixados no art. 120.º do mesmo código, mormente, o da al. a) do n.º 1 do citado preceito aqui desde logo em questão face aos termos da invocação que foi feita pelos Requerentes [cfr., nomeadamente, os arts. 09.º e 250.º da petição inicial].
XLIII. Na referida alínea autonomizam-se as situações de providências dirigidas contra atos/normas manifestamente ilegais, por si ou por referência a atos/normas idênticos já anteriormente anulados, declarados nulos ou inexistentes e contra atos de aplicação de normas já anulados.
XLIV. E o seu decretamento é quase automático na medida em que assenta em requisitos objetivos, fazendo apelo a um critério de evidência, que incorpora, em simultâneo, a salvaguarda do interesse público [sob a forma do princípio da legalidade - a Administração não deve praticar tais atos] e a tutela dos interesses privados [o particular tem direito a que a sua situação seja legalmente apreciada e conformada].
XLV. O critério legal ali definido tem seu cerne na expressão “evidente procedência da pretensão” enquanto reportada à invocada posição jurídica subjetiva alegada ou a alegar no processo principal, sendo que o julgador cautelar é convocado para a emissão dum juízo procedência ou concludência sobre mesma sem que isso envolva, ainda assim, uma decisão sobre o mérito da causa.
XLVI. Se é certo que, por regra, a demonstração do bonus ius em termos cautelares se basta com o fumus, enquanto juízo de verosimilhança a obter de modo sumário [summaria cognitio], o que ocorre é que neste critério de decisão o legislador, ao introduzir e exigir ao juízo cautelar o atributo qualificado da evidência da “procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal”, acaba por aproximar o juízo cautelar do juízo de mérito da ação principal.
XLVII. Nessa medida, face ao tipo de juízo cautelar em questão temos que pelo grau de exigência colocado na sua decretação, mercê dum “aproximar” a decisão cautelar da decisão principal quanto a um juízo de mérito, dúvidas não temos de que só em casos extremos e excecionais será possível afirmar-se, com segurança, que a procedência da ação principal é de tal modo evidente que não há razão para deixar de conceder a providência.
XLVIII. Tal juízo de «evidência» é, assim, tributário duma ideia de clareza, dum caráter inequívoco para um qualquer jurista, realidade essa de que são nítido exemplo as três situações enunciadas na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA [ou seja, a existência de ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo, a aplicação de norma já anteriormente anulada e o ato manifestamente ilegal], consubstanciando as mesmas situações em que o triunfo da pretensão deduzida ou a deduzir na ação administrativa principal se revela ou se afirma, no caso, como patente, notório, visível e com forte ou intenso grau de previsibilidade de vir a ocorrer, mercê da semelhança ou paralelo com os julgados invalidatórios anteriores e, bem assim, da natureza ostensiva/grosseira da ilegalidade cometida.
XLIX. Como se sustentou no acórdão do Pleno deste STA de 11.12.2007 [Proc. n.º 0210/07 consultável no mesmo sítio] “o acento tónico na «evidência» da «procedência da pretensão» formulada ou a formular no processo principal … deve ser notória e visível sem necessidade de qualquer elaborada indagação. Só pode ser considerado evidente, como nele se escreveu, o «que se constata de maneira imediata e manifesta. Há uma diferença irredutível entre captar imediatamente uma evidência e realizar uma demonstração tendente a captá-la, pois esta supõe o recurso a definições, divisões ou argumentações que possibilitem e suportem a captação de uma realidade que não era patente». (…) … o preceito em questão «sugere logo que o deferimento imediato do meio cautelar, aí previsto, há de resultar de ilegalidades patentes e flagrantes, capazes de convencer primo conspectu, e sem necessidade de um laborioso discurso coadjuvante, da procedência da ação principal»” [cfr., igualmente, Acs. deste Supremo de 24.09.2009 - Proc. n.º 0821/09, de 09.12.2009 - Proc. n.º 0799/09, de 18.03.2010 - Proc. n.º 0105/10, de 25.08.2010 - Proc. n.º 0637/10, de 27.07.2011 - Proc. n.º 0520/11, de 25.09.2012 - Proc. n.º 0588/12, 26.09.2012 - Proc. n.º 0720/12, de 06.11.2012 - Proc. n.º 0855/12, de 30.01.2013 - Proc. n.º 01253/12, de 20.03.2014 - Proc. n.º 0148/14, de 26.06.2014 - Proc. n.º 0500/14, de 25.09.2014 - Proc. n.º 0799/14, de 23.10.2014 - Proc. n.º 0725/14, de 28.05.2015 - Proc. n.º 01536/14 todos consultáveis no mesmo endereço].
L. Ainda no âmbito da caracterização deste critério afirmou-se no acórdão de 19.12.2012 deste mesmo Supremo [Proc. n.º 01053/12 consultável no mesmo sítio] que “é mister que o juízo de prognose se funde em algo já evidente ou manifesto, isto é, em algo que, sem recurso a complexos ou questionáveis esforços argumentativos, se capte quase «de visu». O que, contudo, também não significa que só seja evidente ou manifesto o que se deteta num primeiro olhar, ao modo da intuição sensível. Na verdade, o êxito ou o malogro do processo principal não deixarão de ser evidentes ou manifestos por se concluírem a partir dum discurso argumentativo - pois o exercício do direito faz-se por raciocínios. O que se exige, para que se diga que se atingiu um estado de evidência, é que tal discurso seja claro e sólido, eliminando quaisquer dúvidas. Todavia, há que admitir que a quantidade e a complexidade dos raciocínios utilizados, por aumentarem o risco da insinuação de erros, não são um «iter» muito apropriado à colheita de evidências. Decerto que, para tanto, o essencial é que o processo discursivo que as atinge seja objetivo e seguro; mas é inegável que sê-lo-á tanto mais quanto maior for a sua simplicidade”.
LI. Cientes dos considerandos de enquadramento quanto ao critério de decisão sob apreciação temos que, presente a alegação efetuada pelos Requerentes cautelares no seu articulado inicial, mormente, os fundamentos de ilegalidade assacados ao ato suspendendo ao longo de cerca de 170 artigos [arts. 09.º a 178.º da petição inicial] [i) falta de avaliação económica, financeira e contabilística independente no ato que desencadeou o processo de privatização (DL n.º 181-A/2014) que inquina o ato suspendendo por em infração, nomeadamente, dos arts. 293.º, al. e), 03.º, n.º 3 ambos da CRP, 05.º da LQP, 162.º a 192.º do CCP, bem como dos princípios da transparência, da imparcialidade, da boa fé e da sustentabilidade; ii) violação de lei por parte do art. 05.º, al. c) do “Caderno de encargos da venda direta de referência” Anexo I à referida Resolução - dada a infração, nomeadamente, dos princípios da transparência e da imparcialidade, da igualdade, dos princípios de direito de UE como o do primado, da aplicabilidade direta, dos arts. 49.º e 54.º do TFUE, 03.º, n.º 4 do Código das Sociedades Comerciais, quanto à exigência da manutenção da sede e da direção efetiva da “G………..” em Portugal; iii) violação de lei por parte do art. 05.º, al. d) do mesmo Caderno de Encargos - dada a infração, nomeadamente, dos arts. 57.º do TFUE, 16.º e 17.º da Diretiva 2006/123/CE e dos princípios da liberdade de estabelecimento, da livre prestação de serviços, da não discriminação, da proporcionalidade e da necessidade, quanto à exigência de cumprimento das obrigações de serviço público por parte de quem adquirir a “G………..”; iv) violação de lei por parte do art. 05.º, al. d) do mesmo Caderno de Encargos - dada a infração, nomeadamente, dos arts. 57.º do TFUE, 16.º e 17.º da Diretiva 2006/123/CE e do princípio da liberdade de estabelecimento, quanto à obrigatoriedade da manutenção e desenvolvimento do atual hub nacional], importa concluir, sem margem para dúvidas, que inexiste manifesta ou evidente procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.
LII. Não estando em causa “ato de aplicação de norma já anteriormente anulada” ou “ato idêntico a outro já anteriormente anulado ou declarado nulo ou inexistente” sempre restaria, então, aferir se na situação estaríamos em face de “ato manifestamente ilegal”, conclusão essa que, como avançado supra, não se logra extrair dum juízo sumário sobre os fundamentos de ilegalidade invocados pelos Requerentes e enunciados no ponto antecedente.
LIII. Na verdade, não se descortina que o ato cuja suspensão se pretende obter padeça de ilegalidades que sejam manifestas ou inequivocamente evidentes no sentido de conduzirem à “evidência evidente” da procedência da ação principal, dado que além de se revelarem controvertidas entre as partes temos que a sua apreciação ou verificação mostra-se complexa, não resultando o juízo de ilegalidade como inequívoco, visto envolver, pela natureza das questões em discussão [em termos fácticos/jurídicos], um juízo de perceção ou de “impressão do julgador” cautelar que não é unívoco no seu segmento decisório.
LIV. As exigências que in casu se mostram necessárias em termos da tarefa do julgador cautelar de ponderação das ilegalidades em crise à luz do regime jurídico em presença tendentes à emissão dum juízo de evidência da procedência da pretensão principal não são, no caso concreto, compatíveis ou compagináveis com o tipo de juízo decorrente da citada al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, na certeza de que a solução e decisão das questões jurídicas em que se estribam os fundamentos de ilegalidade suscitados, estando longe de uma posição pacífica, tem sede própria na ação principal.
LV. Assente que se mostra que a adoção de providência cautelar pretendida não tem enquadramento na al. a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA prevêem-se no mesmo normativo e para o segmento da pretensão em presença com carácter conservatório um distinto grupo de condições de procedência que se mostram consagrados nos n.ºs 1, al. b) e 2, aí se enunciando condições de procedência que, embora com diferentes cambiantes, se podem reconduzir: a) A duas condições positivas de decretamento [periculum in mora - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e fumus boni iuris (“aparência do bom direito”) - reportado ao facto de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal ou de que inexistam circunstâncias que obstem ao conhecimento de mérito - fumus non malus iuris]; e, b) A um requisito negativo de deferimento que assenta numa ponderação de todos os interesses em presença [públicos e/ou privados] - proporcionalidade dos efeitos da decisão de concessão ou da sua recusa.
LVI. Passando, então, à análise dos referidos requisitos importa considerar-se como verificado o requisito do fumus boni iuris já que, estando em causa o decretamento de providência conservatória, o critério legal de decisão relativamente ao requisito da aparência do bom direito é um critério largo, bastando, para o efeito, que não seja manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular no processo principal [al. b) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA].
LVII. Assim, cotejadas as invocadas ilegalidades, atrás enunciadas, vê-se que as mesmas encerram problemas jurídicos complexos sobre os quais os Requerentes desenvolveram profusa argumentação, questões essas que mereceram oposição por parte dos Requeridos, que lhes contrapõem outro entendimento jurídico sustentado numa retórica argumentativa igualmente alargada, pelo neste quadro face à complexidade dos problemas jurídicos a enfrentar, num olhar sumário sobre os autos e sobre o que cada uma das partes alegou em abono das respetivas teses, o Tribunal, desprovido de uma análise mais fina e aprofundada, sem indagações e ponderações mais cuidadas e exigentes que não lhe cumpre realizar nesta sede cautelar, não está em condições de afirmar, em juízo perfunctório, que argumentação dos Requerentes nenhum valor tem e que, por consequência, se percebe imediata e claramente que a pretensão que formulam no processo principal não tem fundamento.
LVIII. E quanto ao requisito do periculum in mora igual conclusão importa ser retirada presente a realidade que se mostra carreada para os autos, sendo certo que, como alegam os Requerentes, existe um fundado o receio de que quando culmine o processo principal e sobre ele venha a ser proferida uma decisão definitiva, esteja concluído há muito o processo de reprivatização e consumados factos de difícil ou de improvável reparação.
LIX. No acórdão deste Supremo de 31.10.2007 [Proc. n.º 0471/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»] afirmou-se que numa “aceção lata, todo o facto acontecido consuma-se «qua tale», dada a irreversibilidade do tempo; mas não é obviamente esse o sentido da expressão da lei. Na economia do preceito, o «facto» será havido como «consumado» por referência ao fim a que se inclina a lide principal, de que o meio cautelar depende; e isto significa que só ocorre uma «situação de facto consumado» quando, a não se deferir a providência, o estado de coisas que a ação quer influenciar ganhará entretanto a irreversível estabilidade inerente ao que já está terminado ou acabado - ficando tal ação inutilizada «ex ante»” [entendimento este reiterado e reafirmado também no acórdão de 02.12.2009 - Proc. n.º 0438/09 consultável no mesmo sítio].
LX. Através do requisito do periculum in mora visa-se apurar se a prolação tardia de um juízo definitivo na causa principal é suscetível de promover danos em grau tal ou uma situação de tal modo irreversível que a eficácia reintegratória da decisão principal já não assegure a plena reconstituição anterior, por a mesma ser muito difícil ou impossível.
LXI. Na situação vertente temos que num juízo de prognose, na situação futura de hipotética decisão de provimento da ação principal, cuja duração se antevê demorada, com eventual reenvio prejudicial junto do TJUE e passagem quiçá pelo Tribunal Constitucional, é muito provável que, durante o tempo que mediará até à conclusão da mesma por decisão transitada em julgado, se tenha concluído o processo de alienação das ações da “G……….. - SGPS, SA” a pessoas privadas e concretizado a transformação da natureza jurídico-societária.
LXII. Por isso, sem o decretamento das providências cautelares, na hipótese de ganho de causa no processo principal, tendo em conta os interesses envolvidos existe uma forte probabilidade de se vir a constituir uma situação que retire a possibilidade ou torne improvável, em sede executiva, a reintegração específica da ordem jurídica violada, mediante a reposição do status quo ante - periculum in mora - comprometendo a satisfação dos interesses que os Requerentes visam assegurar na ação principal.
LXIII. Mostra-se, assim, como também verificado e apenas na referida vertente o requisito positivo do periculum in mora.
LXIV. Importa, agora, aferir do requisito ou pressuposto negativo previsto no n.º 2 do art. 120.º do CPTA [requisito relativo à ponderação da adequação/equilíbrio em termos da decisão de concessão ou recusa da providência], já que a despeito de estarem verificados os requisitos positivos exigidos para a adoção da providência a mesma ainda assim será recusada “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa” [cfr. art. 120.º, n.º 2 CPTA].
LXV. Neste preceito introduz-se aquilo que já foi denominado como “cláusula de salvaguarda”, constituindo um critério adicional de ponderação que coloca, num mesmo patamar, os diversos interesses [públicos e/ou privados - Requerentes/Requeridos], que, no caso concreto se perfilam ou estão em jogo.
LXVI. Exige-se que o julgador cautelar na justa composição dos interesses contrapostos em presença proceda, em cada caso, à ponderação equilibrada dos referidos interesses, balanceando os danos/prejuízos que a atribuição ou a recusa da providência possa envolver para os interesses contrapostos.
LXVII. É, assim, que, no contraste entre os prejuízos que a execução causará na ótica dos Requerentes e os danos que a suspensão provocam aos interesses prosseguidos pelos Requeridos, deve dar-se prevalência aos de mais elevada consideração ou de maior intensidade, sendo que nesta ponderação, que nem sempre é fácil de fazer, o tribunal procura sopesar os interesses prosseguidos pela execução do ato com os interesses obtidos com a sua suspensão.
LXVIII. A decisão num sentido ou noutro tem que ser feita de modo justo e equilibrado, evitando sacrifícios injustificados e desproporcionados dos direitos e dos interesses tocados pelo ato.
LXIX. Os índices dos interesses cuja “tutela” em termos de perdas ou de danos impõem a eficácia imediata do ato têm que se encontrar no circunstancialismo que rodeou a sua prática, especialmente nos fundamentos, e nas razões invocadas pelos Requeridos, sendo necessário, no entanto, ter presente que a apreciação da lesão do interesse público a partir dos fundamentos do ato não significa qualquer resignação à presunção da sua legalidade.
LXX. No caso sub specie os Requerentes, na alegação daquilo que seriam os danos decorrentes da não suspensão, referem que os prejuízos que pretendem evitar são muito superiores aos danos que resultarão para os Requeridos da adoção da providência, já que, estando em causa alegadas violações de normas e princípios constitucionais e do Direito da UE, bem como de regras e princípios do quadro ordinário, a concretização da privatização da “G………..” através da celebração do contrato de alienação das ações conduzirá que, uma vez provida a ação administrativa principal, mormente, por força das invocadas ilegalidades do Caderno de Encargos, “à promoção … ações judiciais indemnizatórias, o que acarretará avultados encargos para o mais que delapidado erário público”, “atentando assim contra a prossecução e sobretudo contra a defesa do interesse público”.
LXXI. Atente-se que no demais alegado na petição inicial pelos Requerentes que poderá relevar para os danos/prejuízos a considerar no juízo de ponderação, nomeadamente, sob os títulos “IV. Do pressuposto ideológico que o Estado é uma pessoa de bem” [arts. 191.º/209.º] e “V. Do fundamento da prossecução do interesse público como impedimento para deferimento da providência cautelar” [arts. 210.º/245.º], somos “transportados” para realidades que, além de em grande medida conclusivas, genéricas, hipotéticas e de direito, nada têm que ver com o que se discute e efetivamente importa cuidar e decidir no concreto procedimento de privatização em questão ou com qualquer relação com o ato suspendendo e objeto de litígio dos presentes autos, já que se reportam a realidades factuais doutros processos de privatização pretéritos, às suas consequências, à sua crítica e eventuais ilegalidades/incorreções de que padeceram, àquilo que foram algumas das notícias a esse propósito publicadas na imprensa, bem como notícias veiculadas nos media sobre investigações criminais havidas, mas cujos termos, existência, conteúdo e desfecho nada foi alegado e junto e que irrelevam para esta decisão.
LXXII. Para além disso “mistura-se” e “reforça-se” na alegação produzida pelos Requerentes, a aferir para efeitos dos danos/prejuízos nos interesses em confronto e sua ponderação, o retomar daquilo que foi invocado em sede de fumus boni iuris, alegação essa que também irreleva neste contexto dado se tratar de algo que pode ser analisado, e foi-o, em sede de apreciação daquele requisito, mas que nada aporta para o juízo quanto ao requisito negativo em apreciação.
LXXIII. Por seu turno, o requerido “CM” sustenta, em suma, que uma adequada ponderação dos interesses em presença demonstra, à evidência, que os prejuízos decorrentes do eventual decretamento da providência seriam bem mais graves do que os supostos danos para os Requerente decorrentes da não concessão desta, razão pela qual a adoção da providência cautelar requerida se revelaria, indubitavelmente, excessiva e desproporcionada, já que é o deferimento da pretensão cautelar que se revela como gravemente prejudicial para os interesses definidos e prosseguidos com o ato de privatização da “G………….” [cfr. arts. 115.º a 166.º da sua oposição], posicionamento que se mostra corroborado e secundado pela “F………….” [cfr. art. 145.º da respetiva oposição].
LXXIV. Argumenta, para o efeito e em suma, o requerido ”CM” que os danos alegados pelos Requerentes são meramente genéricos/abstratos e “hipotéticos”; que as questões de suposta legalidade (e inconstitucionalidade) a decidir na ação principal não podem ser consideradas para efeitos de ponderação de prejuízos; que a reprivatização em questão encontra justificação nos compromissos e responsabilidades assumidas pelo Estado e na necessidade de manutenção da relevância do “Grupo G…………” na vida social e económica do país; que a privatização da “G………..” torna-se necessária para garantir a sustentabilidade económico-financeira e mesmo a sua própria existência, dada a estrutura financeira desequilibrada e a forte pressão em termos de tesouraria, fruto, mormente, duma divida consolidada em que mais de metade tem vencimento no ano de 2015 e duma concentração em contratos de apoio temporário à tesouraria sob a forma de linhas de crédito de curto prazo; que suspender o concurso de privatização seria ou poderia inviabilizar todo o processo de alienação das ações da “G…………”, quebrando a confiança dos candidatos/concorrentes e inviabilizando a superação das dificuldades no plano financeiro e operacional sentidas pelo Grupo carecido dum necessário e urgente acesso a fundos que permitam solver os seus compromissos de curto prazo e efetuar a necessária reestruturação imposta pela degradação das condições de mercado; que a privatização da “G……….” torna-se necessária face à impossibilidade de aceder à capitalização pelo seu atual acionista, sendo que a mesma a vir a ter lugar implicaria uma reestruturação profunda da empresa, com forte impacto na dimensão e identidade da empresa ou, no limite, a sua insolvência e com consequências adversas no plano económico e social, com prejuízo dos interesses dos trabalhadores, dos contribuintes, da economia nacional e dos interesses do Estado.
LXXV. Presentes os contornos da situação vertente nos estritos termos em que se mostram trazidos aos autos pelas partes através da alegação produzida e prova junta e, bem assim, aquilo que são os limites da pronúncia deste Tribunal já atrás referidos; aquilo que logrou provar-se e se mostra fixado supra sob o ponto 2.1), em especial, a factualidade descrita sob os n.ºs I), II), III), V), X), XI), XII), XIII), XIV), XV), XVI), XVII) e XVIII); temos que, à luz do critério imposto pelo n.º 2 do art. 120.º do CPTA, o juízo de ponderação quanto àquilo que se mostra alegado/provado como sendo os danos/prejuízos para interesses em confronto pende para o lado dos danos nos interesses invocados pelos requeridos “CM”/ “F…………”, impondo-se a recusa da providência visto se revelarem superiores àqueles que se perspetivam poderem, eventualmente, existir com a não decretação da providência.
LXXVI. A argumentação desenvolvida pelos Requeridos, enquanto colhendo respaldo na realidade factual supra fixada, mostra-se no segmento fundamentador dos danos nos interesses prosseguidos pelo ato de privatização como dotada de consistência quanto à urgência duma solução com vista a assegurar o financiamento e reestruturação do “Grupo G………….”, acudindo à sua situação económico-financeira e de tesouraria, com riscos sérios para a sua solvabilidade, para o peso e papel/relevância que o mesmo Grupo tem a vários níveis interna e externamente [social, cultural, económico, etc.], quer enquanto meio de transporte de pessoas e bens, quer também como meio de ligação, de relação e de proximidade, tudo isto num contexto de forte pressão concorrencial e de instabilidade social no Grupo que dificultam ou podem agravar a margem de manobra decisora e de acesso ao financiamento.
LXXVII. E o mesmo se passará quanto àquilo que serão as dificuldades, exigências e implicações para o “Grupo G……….” em termos da sua capitalização quanto a um recurso/opção pela solução no quadro de auxílio estatal, quiçá demorada e não isenta de consequências em termos de estrutura e dimensão do Grupo, quando não existem certezas absolutas na obtenção do seu deferimento total por parte da União sem quaisquer exigências/imposições, tudo isto num contexto de urgência necessária de financiamento e de stress de tesouraria que é vivenciado.
LXXVIII. E ainda quanto ao facto da paralisação do processo de privatização num momento em que no mesmo estava em curso na fase entrega de propostas, quando se havia frustrado anterior procedimento com o mesmo objetivo, tal pode ser suscetível de vir a colocar em causa o procedimento e a otimização da sua decisão, de gerar um défice de confiança pública na alienação das ações da “G……….. - SGPS, SA”, desmotivando ou afastando candidatos/concorrentes e eventuais custos acrescidos para os mesmos decorrentes de necessários estudos e de reavaliações a terem de ser feitas ulteriormente fruto do atraso decorrente da suspensão do processo até decisão final da ação principal, tudo isto num contexto do continuar da degradação da situação financeira, com risco para a capacidade de resposta aos compromissos financeiros assumidos e para a viabilidade da mesma.
LXXIX. De referir, contudo, que, à luz do quadro factual que se logrou apurar nos autos, pesará menos a argumentação estribada nos compromissos e obrigações assumidas pelo Estado perante as instituições internacionais e da União.
LXXX. Com efeito, se é certo que o ato em crise se insere naquilo que constitui uma opção inscrita no Programa do XIX Governo Constitucional, a mesma consta do leque das opções que figuram no plano de privatizações a levar a cabo por Portugal no quadro do programa de reformas estruturais do País no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro UE/FMI [2011/2014], e consta-o enquanto opção que, todavia, foi sendo assumida tão-só num quadro de expectativa e de relatividade, sujeita a ponderação e avaliação futura, mercê da dependência de no período temporal do Programa virem a estar reunidas de condições de mercado favoráveis à alienação da “G………”. Daí ter sido sucessivamente referido e “adiado” ao longo das várias avaliações havidas quanto ao cumprimento e execução do referido Programa.
LXXXI. O ora referido não invalida o atrás concluído quanto aos outros danos/prejuízos advenientes para os interesses prosseguidos pelos requeridos e, muito menos, o juízo de ponderação supra afirmado, porquanto estribado em factos verosímeis e que credibilizam a ideia de que, nos termos expostos, os danos para o interesse público que resultariam da adoção da providência se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, na certeza de que a argumentação pretensiva cautelar aduzida pelos Requerentes nesta sede e para contraponto do outro prato da balança do juízo de ponderação ou se revela, num segmento, abstrata, genérica, conclusiva, mesmo desfasada e/ou irrelevante até para a apreciação da situação concreta em questão, ou então, noutro segmento, tem-se como muito hipotética quando reportada a um juízo de efetiva e inequívoca procedência da pretensão impugnatória por si deduzida e que é “agravado” com a consideração de que a esse juízo se seguirão, necessariamente, ações administrativas para efetivação de responsabilidade civil e, mais remotamente ainda, que nessas mesmas ações o desfecho será, necessariamente, o de redundar no arbitramento e fixação de avultadas indemnizações condenando o Estado a suportá-las e, assim, depauperar mais o erário público.
LXXXII. Nessa medida e considerando tudo o atrás exposto, impõe-se negar a tutela cautelar peticionada pelos Requerentes.
3. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Indeferir o incidente de declaração de ineficácia de atos de execução indevida;
B) Julgar totalmente improcedente a pretensão cautelar sub specie, recusando a providência requerida.
Não são devidas custas dada a isenção legal dos Requerentes [cfr. art. 04.º, n.º 1, al. b) do RCP], tudo sem prejuízo do disposto nos n.ºs 6 e 7 do mesmo preceito. D.N
Lisboa, 18 de junho de 2015. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.