I- Na determinação da pena única a aplicar em cúmulo jurídico deverão ser considerados em conjunto, quer os factos quer a personalidade do agente (artigo 77, n. 1, do Código Penal), não bastando, porém, invocar essa personalidade em abstracto, sem indicação das suas características.
II- Assim, se na decisão que aplicou a pena única pelos crimes em concurso nada se disse quanto às características da personalidade do arguido, está ela ferida de nulidade nos termos dos artigos 374, n. 2 e 379, alínea a) (artigo 379, n. 1, alínea a), do Código de Processo Penal vigente), não sendo suficiente a mera invocação dos factos que se tiveram por provados e a mera alusão ao texto do comando legal do artigo 77, n. 1, segunda parte, do Código Penal.