I- A reforma penal de 1995 apenas prevê a suspensão da execução da pena de prisão, não sendo admissível a suspensão de pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis ( nem a sua substituição por caução de boa conduta ) quando se suspenda a pena de prisão aplicada pela prática de crime.
II- A perda do objecto do crime é uma espécie de medida de segurança que deverá operar somente naqueles casos em que existe o perigo de repetição de cometimento de novos factos ilícitos através do mesmo instrumento, devendo ser a perigosidade do objecto em si mesmo considerado, avaliada nas concretas condições em que ele possa ter sido utilizado, que há-de justificar a sua perda.
III- Não é de decretar a perda de um veículo que foi utilizado como instrumento para causar estragos noutro por não ser objecto que, pela sua natureza intrínseca, se mostra vocacionado para a prática criminosa.