I- Um acórdão em que se decidiu a competência do Tribunal Tributário de lª Instância para o conhecimento da impugnação de acto de liquidação de emolumentos do registo comercial, não depende da existência e do teor de informações oficiais, pelo que não deve ser anulado na sequência de anulação do processado, motivada por falta daquelas informações.
II- O representante da Fazenda Pública tem legitimidade passiva para intervir em processos de impugnação judicial de actos de liquidação de emolumentos notariais.
III- Os actos de liquidação de emolumentos notariais são directamente impugnáveis judicialmente, por não existir norma que imponha a impugnação administrativa prévia necessária.