I- Não são inconstitucionais os artigos 127 e 433 do C.P.Penal: este, porque a lei fundamental não garante o duplo grau de jurisdição em matéria de facto; aquele, porque a liberdade de apreciação da prova tem limites, como o de fundamentar a convicção e o da censura aos vícios da sentença.
II- O tribunal não está obrigado a considerar todos os factos alegados na contestação; só os que tenham interesse para a decisão da causa.
III- A explusão de estrangeiro não é automática; antes deve pautar-se por critérios de necessidade e de proporcionalidade, respeitando-se o justo equilíbrio entre o direito da pessoa a expulsar e a protecção da ordem pública e a prevenção geral.