I- A punição qualificada do furto, com introdução em casa alheia, por arrombamento, não consome a tutela conferida a móveis guardados em cofres ou gavetas arrombadas. Não há coincidência entre a alínea e) do n. 1 e alínea e) do n. 2 do artigo 204 do Código Penal de 1995.
II- Face ao Código Penal de 1982, quem, por arrombamento, entrasse em casa alheia e aí arrombasse móveis e subtraísse objectos de valor consideravelmente elevado, cometia o crime do n. 2 do artigo 176 e, em concurso real, o das alíneas a) e e) do n. 1 do artigo 297.
III- Face ao Código de 1995 e, por virtude do n. 3 do artigo 204, esse agente apenas pratica o crime da alínea e) do n. 2 desse preceito, sendo este o regime que concretamente o favorece.