I- Não tem natureza taxativa a indicação das circunstâncias que permitam considerar como qualificado um crime de homicídio, nos termos do artigo 132, n. 2 do Código Penal.
II- Um homicídio cometido sob o domínio de emoção violenta, em estado de excitacão, ou em situação de defesa, não revela da parte do agente aquela especial censurabilidade ou perversidade exigida pela lei, para considerar tal crime como qualificado.