I- Tem legitimidade para recorrer da portaria que derrogou anteriores portarias de expropriação de predios rusticos a Unidade Colectiva de Produção que havia ocupado esses predios e que, depois a expropriação dos mesmos, manteve a sua posse util, visto que beneficia da anulação da portaria revogatoria.
II- Não enferma de vicio de forma a portaria que, baseada em despacho que reconheceu a acção cultural e social da Fundação de alto interesse nos termos e para efeitos da alinea f) do n. 3 do artigo 23 da Lei n. 77/77, revoga anteriores portarias de expropriação de predios rusticos pertencentes a mesma Fundação. E não enferma por vicio de forma porque não tinha que previamente concluir pela não expropriabilidade dos mesmos em processo organizado nos termos do capitulo II do Decreto-Lei n. 81/78, como dispõe o artigo 26.
III- A portaria revogatoria, baseando-se nos factos e no direito invocados no despacho que reconheceu o alto interesse da Fundação recorrida para efeitos da alinea f) do n. 3 do artigo 23 da Lei n. 77/77, esta fundamentada.
IV- A portaria revogatoria não aplicou retroactivamente este preceito legal e, portanto, não o violou.
V- A portaria revogatoria das portarias de expropriação não violou o artigo 18, n. 2, da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, ja que estas portarias não são actos constitutivos de direitos e podem ser revogadas a todo o tempo.