I- As hipotéticas irregularidades que afectem o acto de notificação não contendem com a validade do acto notificado, apenas sendo susceptíveis de actuar do nível da eficácia do acto administrativo, não tendo potencialidade para alterar a natureza deste.
II- Das decisões de recusa de inscrição tomadas pela Comissão de Inscrição da ATOC, cabe recurso hierárquico impróprio facultativo para a Direcção, nos termos conjugados dos art.º 46° n° 2 e 62° n° 2 do ETOC e 176° n° 3 e 167 n° 1 do CPA, sendo assim imediatamente recorríveis na via contenciosa.
III- Tendo ficado definida a situação dos recorrentes quanto à sua inscrição na ATOC pelo acto de recusa da Comissão de Inscrição, a deliberação da Comissão lnstaladora que indeferiu o recurso facultativo daquele acto interposto, não é lesivo de per si, não sendo susceptível de recurso contencioso.