I- O simples facto de em audiencia de julgamento se ter verificado que a pauta de julgamento incluia tres pessoas analfabetas não permite concluir pela existencia de irregularidades na relação de jurados elaborada pelo Presidente da Camara que, a existirem, são extraprocessuais e sem qualquer relevancia na constituição do juri.
II- Na relação de jurados não tem de constar todos os elementos de identificação dos sorteados sendo o nome, a idade e a residencia suficientes para apurar as respectivas identidades.
III- Se, não obstante o cuidado posto nas notificações, algum ou alguns dos jurados que constituem a pauta de julgamento não foram notificados, ou não compareceram na audiencia apesar de notificados, a realização do sorteio sera legal desde que tenham sido notificados e tenham comparecido mais de dez jurados.
IV- Desde que um jurado esteja impossibilitado de continuar a exercer as suas funções a sua substituição nada tem de ilegal pois, existem os jurados suplentes.
V- Se o reu não deduzir qualquer oposição a inquirição de uma testemunha adicionada ao rol de testemunhas de acusação, sem observancia do prazo referido no artigo 361 do Codigo de Processo Penal, fica sanada tal irregularidade.
VI- O artigo 641 do Codigo de Processo Civil aplicavel ex vi do artigo 1 do Codigo de Processo Penal não impõe a audiencia da parte contraria mas tambem a não proibe.
VII- Uma vez que o juri so intervem no julgamento da materia de facto, a presença dos jurados torna-se desnecessaria no momento da leitura do acordão final.
VIII- As respostas "não provado" dadas pelo juri a quatro quesitos não podem qualificar-se deficientes, obscuras ou contraditorias.
IX- No novo Codigo Penal a figura da frustação não aparece com autonomia.
X- E justa e adequada a pena de seis anos de prisão aplicada ao reu pela pratica de um crime de homicidio voluntario tentado previsto e punivel pelas disposições conjugadas dos artigos 23, n. 1 e 2, 74, n. 1, alinea a), e 131 do Codigo Penal vigente quando não se verificam agravantes, houve intensidade de dolo, e o reu apenas beneficia da atenuante do bom comportamento anterior que não excede o da generalidade das pessoas do estrato social a que ele pertence.
XI- O n. 2 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, não pode considerar-se inconstitucional.
XII- Embora tenha sido interposto recurso do acordão condenatorio, com efeito suspensivo, justifica-se considerar-se sem efeito a suspensão da prisão preventiva quando o reu foi julgado e condenado em pena de prisão como autor de um crime de homicidio voluntario tentado, tendo-se revelado durante o julgamento como portador de uma personalidade mal formada e havendo a possibilidade da sua fuga.