I- Não será a condenação, considerada por si só, que poderá justificar a alteração das medidas de coacção anteriormente impostas, mas apenas na medida em que assenta em específicas circunstâncias ou elementos de facto reputados idóneos para ditar o agravamento.
II- Condenado o arguido, em cúmulo jurídico, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão por crimes de lenocínio agravado e de sequestro, e considerando que passaram a ser mais consistentes as tentações de se subtrair à acção da justiça, mormente devido às suas ligações com Espanha, que denotam facilidade e o à vontade da sua movimentação nesse país, o que leva a recear justificadamente que tais facilidades sejam aproveitadas para se subtrair à eventual e provável condenação, justifica-se a imposição da medida de coacção de prisão preventiva em substituição da medida de caução que anteriormente lhe havia sido imposta e em que nessa situação comparecera em julgamento.