I- A reserva a conceder a um arrendatario não pode incidir em predio diverso do que constituia objecto do arrendamento.
II- Sendo assim, viola a lei, por erro de direito, o despacho que, com base no artigo 35 da Lei n. 77/77, atribui a um arrendatario uma reserva num predio que não fazia parte do arrendamento.