1- Tendo o arguido cometido o crime do artigo 1 do Decreto- -Lei n. 123/90, de 14 de Abril (condução de veiculo automovel sem habilitação legal), e sido anteriormente condenado, por duas vezes, pela pratica da mesma infracção, em penas de multa, justifica-se agora a sua condenação em dois meses de prisão efectiva.
2- Porem, atendendo a que confessou os factos, e de condição economico-social remediada e tem um filho menor de 6 anos a seu cargo, a pena devera ser substituida por pena de prisão por dias livres, que sera cumprida nos fins de semana, em 15 periodos, tendo cada periodo a duração de 48 horas, equivalendo a 4 dias de prisão continua.