I- Acusando-se uma sociedade da pratica da infracção prevista e punivel pelas disposições conjugadas dos arts. 3, n. 1, 14, 24, 25 e 67, todos do Codigo do Imposto de Capitais, a acusação improcede se não se provar o elemento do mutuo consistente na obrigação de restituir "outro tanto do mesmo genero e qualidade".
II- A nova redacção dada ao n. 1 do art. 6 do CIC pelo art. 1 do Dec-Lei 197/82, de 21-5, tem caracter inovador.
Mas mesmo que se entendesse que tinha caracter interpretativo, não podia aplicar-se a possiveis factos contravencionais anteriores e ja que o facto de se atribuir a uma norma a natureza interpretativa equivale a dar-lhe efeito retroactivo, o que e contrario ao principio da irretroactividade da lei penal.
III- Na ausencia de dolo ou culpa impõe-se a absolvição do acusado.