I- Para se consumar o crime de emissão de cheque sem provisão basta o dolo eventual, sendo bastante que o arguido preveja como possível que na data aposta no cheque não possua na conta sacada fundos que permitam o pagamento do montante por ele titulado, causando um correspondente prejuízo patrimonial ao ofendido e, apesar dessa cognição, proceda à emissão e entrega do cheque, conformando-se com tal resultado;
II- Para haver prejuízo patrimonial no crime em apreço não é necessário que o cheque seja determinante de uma entrega de uma contrapartida que não seria efectuada sem a emissão e a entrega do título;
III- Do cheque emitido com data posterior para pagamento de mercadorias adquiridas, resulta inequivocamente prejuízo patrimonial se, apresentado a pagamento nos termos e prazos previstos na Lei Uniforme, a partir da data nele aposta, é devolvido por falta de provisão.