I- Não pode ser interpretado como acto definitivo e executorio o "Visto" aposto pelo Secretario de Estado do Orçamento sobre o oficio do Administrador da C.G.D. que lhe remete a informação prestada sobre o requerimento que o recorrente remeteu ao Ministro das Finanças, em que pede que seja dado cumprimento ao disposto no artigo 59 do Estatuto de Aposentação, actualizando a sua pensão de reforma em referencia a actual remuneração mensal do posto de General (constituida por vencimento base, suplemento de comissão de serviço militar, suplemento especial de serviço e diuturnidade).
II- Efectivamente, no caso referido em I, porque a expressão literal "Visto", longe de ter um valor decisivo para a sua interpretação pode comportar varios sentidos, são de relevante importancia para tal interpretação o seu tipo legal e as circunstancias que rodearam a sua pratica.
III- Assim, fazendo apelo ao tipo do acto, porque este se presume legal e não se contam nas atribuições do Secretario de Estado do Orçamento, mas da Administração da C.G.D., decidir sobre a materia do requerimento referido em I, ha que concluir que aquela autoridade apenas se limitou a emitir uma opinião sobre a informação da Caixa.
IV- E tendo o Secretario de Estado do Orçamento escrito, a seguir ao "Visto", "transmita-se ao requerente", ha que concluir que, com esta expressão quis apenas que fosse a este transmitida a informação da C.G.D. sobre o seu requerimento, e não que fosse transmitida qualquer decisão, que não foi proferida, que atingisse o mesmo requerente na sua esfera juridica.