I- Os requisitos de que depende a confirmação de sentença estrangeira são os que o artigo 1096 do Código de Processo Civil enumera nas alíneas a) a g), devendo o tribunal competente para a revisão verificar oficiosamente se concorrem os requisitos indicados nas alíneas a), f) e g) sem prejuízo de, também oficiosamente, negar a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apurar que falta alguns dos requisitos exigidos nas outras alíneas - artigo 1101 do mesmo Código.
II- Os limites do recurso são determinados pelas conclusões da respectiva alegação.
III- Para que a sentença estrangeira seja confirmada, é necessário que, tendo sido proferida contra português, não ofenda os princípios de direito privado nacional quando por estes devesse ser resolvida a questão segundo as regras de conflitos do direito português.
IV- Se o reconhecimento da sentença em Portugal for pedido pelo próprio cidadão português contra o qual ela foi proferida, nenhum obstáculo se levanta a esse reconhecimento, por se entender que renunciou à protecção que lhe era dispensada pelo disposto na mencionada alínea g), não havendo, consequentemente, que exigir a verificação deste requisito e a revisão de mérito que o mesmo impõe.
V- Impõe-se ao Tribunal da Relação a verificação dos requisitos da falada alínea g), cabendo-lhe ordenar todas as diligências que forem indispensáveis ao esclarecimento de que depende a sua aplicabilidade.