I- Visando a obtenção, para si, de um enriquecimento ilegítimo e, decidindo, "ab initio", não cumprir os contratos que viesse a celebrar como meio de obtenção de mercadorias, o réu enganou astuciosamente os fornecedores, ocultando-lhes a sua intenção inicial de não actuar como a relação contratual exige (engano implícito), e criando neles de forma activa, através de várias iniciativas, confiança na credibilidade comercial da sua empresa (engano explícito) - praticando assim o crime de burla, conseguindo determinar assim os fornecedores à entrega das mercadorias.
Aquela intenção inicial de não pagar, exclui desde logo a possibilidade de se estar perante mero incumprimento contratual.
II- Não representa alteração substancial dos pressupostos de facto que determinam a suspensão da prisão preventiva por despacho transitado, a publicação de sentença condenatória.