I- A resolução do Conselho de Ministros publicada na 2 serie do Diario da Republica, de 30 de Março de 1983, ao reconhecer a necessidade de se proceder a requisição civil dos trabalhadores da CP que se encontrassem em greve, constitui um acto administrativo definitivo e executorio.
II- E não tendo sido oportunamente impugnado, esse acto consolidou-se na ordem juridica, pelo que não e licito fundar na sua pretensa ilegalidade qualquer vicio do acto que puniu o recorrente no processo disciplinar contra ele instaurado por não ter obedecido a requisição civil entretanto determinada.
III- Mantem-se a competencia disciplinar do Ministro depois da cessação da situação de requisição.
IV- Tendo o processo disciplinar sido instaurado com base, não num auto de noticia, mas numa participação, era inaplicavel o preceituado no artigo 56 do Estatuto Disciplinar e a acusação so devia ter sido deduzida "depois de concluida a investigação".
V- As testemunhas indicadas pela defesa em processo disciplinar destinam-se a fazer a prova dos factos alegados na mesma defesa.
VI- Assim, tendo o arguido indicado oito testemunhas e sendo invocados varios factos na defesa, impunha-se a audição dessas oito testemunhas, sob pena de se cometer uma nulidade insuprivel.