I- A lei não faz depender a possibilidade da prática de acto processual em dia posterior ao prazo normal, nos termos do art. 145 do Código do Processo Civil, de requerimento de pagamento imediato da multa devida, pois, se tal requerimento não for formulado, a secretaria deve notificar o interessado para pagamento da multa em dobro, só havendo perda de direito de praticar o acto se nessa altura não for paga a multa.
II- Tendo o interessado na concessão da licença de instalação de farmácia feito prova da sua residência no concelho da localização dela, por apresentação de atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia respectiva, representada ou não pelo seu Presidente, o facto de noutros documentos constar como residente noutro local não determina a falsidade daquele atestado.