I- A infracção disciplinar por violação do dever geral de assiduidade pode ser apurada em processo disciplinar comum ou em processo disciplinar especial, mas este, originado pelo levantamento de um "auto por falta de assiduidade", so e utilizavel no caso de arguidos cujo paradeiro seja desconhecido (artigo 72 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n. 24/84, de 16 de Janeiro).
II- Tendo sido aplicada a pena de demissão pela dita infracção disciplinar (utilizando-se ate a forma comum de processo disciplinar) com invocação do n. 3 do artigo 72, daquele Estatuto, quando era perfeitamente conhecido o paradeiro do arguido, ha inexacta aplicação desse dispositivo legal, o que inquina a formação da vontade do orgão decidente, por erro de direito.