Descritores: Processo disciplinar, Falta de assiduidade, Processo comum, Processo especial, Auto de noticia, Arguido, Demissão, Erro nos pressupostos de direito, Ausencia em parte incerta
Recorrente: Marques , Maria
Recorridos: Minsaud
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Recurso contencioso
Objeto: DESP MINSAUD DE 1988/09/02.
Nr Convencional: JSTA00032815
Nr Documento: SA119890426025505
Data de Entrada: 27/10/1987
Áreas Temáticas: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/269737807ce78e8d802568fc0037f6b5
Sumário
I - A infracção disciplinar por violação do dever geral de assiduidade pode ser apurada em processo disciplinar comum ou em processo disciplinar especial, mas este, originado pelo levantamento de um "auto por falta de assiduidade", so e utilizavel no caso de arguidos cujo paradeiro seja desconhecido (artigo 72 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-lei n. 24/84, de 16 de Janeiro). II - Tendo sido aplicada a pena de demissão pela dita infracção disciplinar (utilizando-se ate a forma comum de processo disciplinar) com invocação do n. 3 do artigo 72, daquele Estatuto, quando era perfeitamente conhecido o paradeiro do arguido, ha inexacta aplicação desse dispositivo legal, o que inquina a formação da vontade do orgão decidente, por erro de direito.