I- No âmbito de um processo executivo a correr termos em repartição de finanças, que a Fazenda Nacional moveu contra o arguido, e em que foram penhorados por aquela entidade diversos veículos, a conduta do arguido que notificado pelo chefe daquela repartição para apresentar os documentos referentes àquelas viaturas, nos termos do artigo 16 n.2 do Decreto-Lei n. 54/75, de 12 de Fevereiro, não o fez nem justificou a falta, tendo agido livre, voluntária e conscientemente, integra o crime de desobediência do artigo 388 n.1 do Código Penal de 1982, o que corresponde o artigo 348 do Código Penal de 1995.
II- É de afastar a qualificação dos factos como integrando o crime de desobediência qualificada do artigo 16 n.2 do Decreto-Lei n. 54/75, pois este normativo refere-se
à desobediência a uma ordem de um juiz, além de que só é aplicável à apreensão derivada do processo previsto no artigo 15 desse diploma legal.