I- As omissões de lançamentos nos livros dos contribuintes do grupo B constituem infracção prevista no artigo 133 do Codigo da Contribuição Industrial e punida no seu artigo 146.
II- A recusa de exibição dos livros e documentos referidos nos artigos 133 e 134 do Codigo da Contribuição Industrial, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, constituem infracção punida no artigo 147 desse diploma.
III- A infracção por omissões nos livros dos contribuintes do grupo B não tem autonomia para efeitos de punição, sendo consumida na punição da infracção por inexactidões na declaração modelo n. 3 (artigo
55 do Codigo da Contribuição Industrial) quando nessa declaração se reproduzir o que consta dos referidos livros.