I- Comete o crime de abuso de confiança o co-titular de uma conta bancária aberta em nome de dois titulares, em que cada qual a pode movimentar autonomamente e que, contra a vontade e os interesses do outro co- -titular, levanta o dinheiro nela depositado e o dissipa em seu proveito, sem que tivesse poderes de administração sobre esse dinheiro.
II- Tal conduta não preenche o tipo do crime de furto, na medida em que o arguido tinha uma posse legítima dos bens de que se apropriou; e não integra o crime de burla na medida em que aquele, igualmente, tinha um poder, ainda que incompleto, sobre o objecto dos depósitos bancários; a conduta enganosa limitou-se à omissão da comunicação, ao Banco, de que o dinheiro dos depósitos pertencia, exclusivamente, ao seu co-titular, mas a mesma não poderia ter o menor relevo perante o Banco em virtude de, para este, o arguido e seu co-titular funcionarem como titulares dos depósitos em causa, perante os quais o referido Banco estava obrigado a pagar o montante dos depósitos e seus juros quando aqueles, ou qualquer deles, lho pedisse; finalmente para que aquela conduta pudesse ser enquadrada no crime de infidelidade, era necessário que tivesse ficado provado que o arguido também era proprietário das importâncias depositadas, tendo sobre elas poderes de administração e desde que o prejuízo patrimonial causado fosse importante e, simultaneamente, a sua conduta, para além de voluntária, se traduzisse numa grave violação dos deveres assumidos.