I- Aos funcionários promovidos antes ou após 1 de Outubro de 1989, desde que do mesmo concurso, para correcção das anomalias é garantida na nova categoria um índice de valor não inferior a 10 pontos relativamente àquele a que teriam direito pela progressão na carreira anterior.
II- Se entre os valores do índice da carreira actual e do que resultaria da progressão na anterior, já existir esse diferencial, não há que atribuir posicionamento em escalão com mais 10 pontos.