I- O núcleo da alteração introduzida no art. 268 da CRP, pela Lei Constitucional n. 1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade, não na circunstância de o acto ser definitivo e executório, mas na sua efectiva lesividade, assim se pretendendo consagrar uma garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares.
II- O preceituado no n. 1, do art. 25 da LPTA terá, por isso, de ser interpretado à luz do regime decorrente do n. 4 do artigo 268 da CRP.
III- Para apurar da impugnabilidade contenciosa de acto administrativo, como pressuposto do direito de recorrer, é suficiente que esse acto exprima a intenção de definir a relação jurídica administrativa em concreto, ou que a execução desse mesmo acto tenha tido reflexos lesivos na esfera jurídica do particular.
IV- É acto lesivo e, portanto, contenciosamente recorrível, o despacho do Ministro da Economia que, perante um pedido de exame apresentado pela recorrente, proprietária de uma Fábrica de Tabacos nos Açores, ao abrigo do n. 2 do art. 11 do DL n. 371/93, de 29.10., no sentido de que fosse examinada a licitude de uma indemnização compensatória no montante de 100 mil contos atribuída pelo Governo Regional dos Açores a uma outra Fábrica concorrente e, caso concluísse pelo efeito distorsor da concorrência, atribuísse
à recorrente subsídio de idêntico montante, decide que a atribuição da aludida indemnização compensatória teve como único objectivo a reposição da situação patrimonial e não consubstancia um auxílio do Estado, não havendo lugar à aplicação do disposto no citado artigo 11 do DL n. 371/93.
V- Integrando uma informação técnica dos Serviços a fundamentação do acto recorrido e não constando a mesma da notificação, é lícito à recorrente utilizar o mecanismo processual previsto no n. 1 do art.31 da LPTA, aproveitando-se-lhe o estipulado no n. 2 do mesmo preceito, pelo que o prazo para o recurso contencioso só começou a contar a partir da entrega da certidão requerida.
VI- Tendo a petição de recurso sido enviada por telecópia, nos termos do disposto nos artigos 2 e 4 do Dec. Lei n. 28/92, de 27 de Fevereiro, e tendo o respectivo original e duplicados sido entregues na secretaria do tribunal no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, conforme o disposto no art. 4, n. 3 do citado diploma, releva para efeitos da tempestividade do recurso a data da recepção da telecópia.
VII- Tem legitimidade para interpor recurso contencioso do acto referido em IV a recorrente na medida em que espera obter da anulação do acto recorrido um concreto benefício, no caso, a atribuição do mesmo subsídio de compensação dada
à recorrida particular, projectando-se a decisão directamente na sua esfera jurídica e sendo o seu interesse protegido pela ordem jurídica.
VIII- A eventual anulação do acto referido em IV, apenas podendo implicar a atribuição de igual subsídio de compensação à recorrente, não afecta directamente a esfera jurídica do Governo Regional dos Açores, pelo que, não podia ser chamado no recurso como contra-interessado, carecendo, assim, de legitimidade passiva.