I- E discricionario o poder da Administração quanto a concessão de carreiras de transportes colectivos em automoveis.
II- Os horarios, indirectamente, definem o numero de carreiras ou viagens e, nos termos do paragrafo 1 do artigo 141 do Regulamento de Transportes em Automoveis (Decreto n. 37 272, de 31 de Dezembro de 1948), poderão ser alterados a requerimento dos concessionarios ou por iniciativa da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
III- O exercicio de poderes discricionarios so com fundamento em desvio de poder pode ser contenciosamente atacado (artigo 19 da lei organica do Supremo Tribunal Administrativo).