I- O prazo para recorrer contenciosamente de despacho que concedeu uma reserva ao abrigo da Lei n. 77/77 e que foi executado, pela demarcação e entrega da reserva, sem ter havido notificação do despacho, conta-se a partir dessa entrega, independentemente do conhecimento da fundamentação do despacho.
II- O objecto ou conteudo daquele despacho não e modificado pelo facto de posteriormente ter havido alteração da pontuação dos terrenos abrangidos pela reserva.
III- A contagem do prazo para o recurso contencioso, com referencia aos eventos previstos no artigo 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, tem de se reportar ao despacho recorrido e não a outros actos ou condutas da Administração.