I- Não é admissível a junção aos autos de documentos apresentados com as alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça e que já podiam ter sido juntos com as alegações apresentadas na Relação.
II- A posse dá presunção de titulariedade.
III- A posse em nome próprio, durante determinado período de tempo, pode conduzir à aquisição, por usucapião, do direito real possuído.
IV- A posse, em certos casos, pode dar direito a indemnização por benfeitorias.
V- O possuidor de boa fé pode usar a coisa, gozando do direito de fruir, e não tem responsabilidade pela sua perda ou deterioração, se as não provocou.
VI- O possuidor pode defender a sua situação jurídica por acção directa e tem legitimidade em acções de demarcação e de embargo de obra nova, em equiparação com os proprietários.
VII- Não se encontra previsto na disciplina geral da posse, qualquer direito a indemnização por expropriação ou de intervenção em processos desta natureza.