I- A exigencia de nove anos de serviço na carreira para acesso a categoria de assesor, imposta pelo n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 191-C/79, radicava-se no facto de, segundo a alinea b) do n. 1 do artigo 2 do mesmo diploma, se exigir a permanencia de tres anos em cada uma das anteriores categorias que integrassem a carreira tecnica superior.
II- Para que a contagem de tempo de serviço na carreira a que se referia o n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 191-C/79 não havia que recorrer ao n. 4 do artigo
21 do mesmo diploma, por este se referir a contagem de tempo na categoria.
III- O n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei n. 180/80, de 3 de Junho, reportou-se tambem ao tempo prestado na categoria.
IV- Exigindo o mesmo preceito, onde se estabelecia o condicionalismo em que o tempo de serviço para efeitos do n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 191-C/79 podia ser contado, que o provimento na categoria em causa exigisse a posse de licenciatura, so seria de considerar relevante o que tivesse decorrido depois de obtida essa habilitação.
V- A legalidade do despacho contenciosamente impugnado e aferida tendo em conta o regime em vigor a data em que foi proferido, pelo que para tal fim, na hipotese, era irrelevante o que o n. 1 do artigo 2 do Decreto Regulamentar n. 82/83 posteriormente veio a estabelecer.
VI- O facto de se ter inserido entre o pessoal tecnico superior com a alteração introduzida no quadro do pesoal da Secretaria de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas pela Portaria n. 961/80, publicado tendo em conta o Decreto-Lei n. 191-C/79 a categoria de inspector tal não significou que a mesma se integrasse na carreira tecnica superior, tal como foi definida no n. 1 do artigo 8 daquele Decreto-Lei n. 191-C/79.
VII- Essa inclusão apenas podia significar que a categoria de inspector estava equiparada as restantes que tambem foram incluidas entre o pessoal tecnico superior, dadas as exigencias impostas para o provimento nos respectivos lugares (n. 5 do Despacho Normativo n. 1/80).
VIII- A categoria de inspector da Secretaria de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas foi extinta pelo Decreto n. 88/83, de 30 de Novembro, que tambem criou a carreira de inspectores, estruturada de acordo com os principios estabelecidos no Decreto-
Lei n. 191-C/79, tal como permitia o seu artigo 23.
IX- A categoria de inspector, anteriormente a Portaria n. 961/80 e no dominio do Decreto n. 16/72, de 12 de Janeiro, e do Decreto-Lei n. 375/76, de 19 de
Maio, não estava integrada nas carreiras tecnicas neles previstas.