I- Deve considerar-se devidamente fundamentado o despacho em que fica esclarecida, concretamente a motivação do acto, de modo a não deixar duvidas sobre as razões que levaram a Administração a não proceder a reclassificação da categoria que o recorrente possuia.
II- Tendo o recorrente sido integrado no Quadro
Geral de Adidos com a categoria de "oficial de secretaria de 2 classe", categoria esta que nunca foi alterada, uma vez que não foi objecto de qualquer reclassificação, não lhe pode ser aplicado o disposto no n. 1 do artigo 1 do Decreto-Lei n. 377/79, de 13 de Setembro, conjugado com o n. 1 do Despacho Normativo n. 335/79, de 9 de Novembro, uma vez que tal categoria não figura nas enumeradas no anexo aquele Decreto-Lei.
III- Tendo sido indeferida a pretensão do recorrente de ser reclassificado, não lhe sendo aplicada uma tabela de equivalencias, tornando-se o respectivo despacho caso resolvido ou caso decidido, por falta de impugnação contenciosa, não pode posteriormente discutir-se qualquer aspecto relacionado com a não aplicação ao recorrente da aludida tabela.