I- O ministerio publico pode requerer o seguimento do processo, nos termos do art. 58 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, quando o recurso tenha sido interposto dentro do prazo em que o ministerio publico podia ter impugnado o acto recorrido, independentemente de a decisão que negou o conhecimento ser ulterior ao decurso desse prazo.
II- Admitido o seguimento do processo, o ministerio publico pode invocar vicios que o recorrente não invocou.
III- E uma formalidade essencial - art. 16 do Dec-Lei 81/78 - comunicar aos trabalhadores permanentes onde pretende o reservatario que a reserva seja localizada -n. 3 do art.
12 do Dec-Lei 81/78- pelo menos,quando a pretensão ainda não constava do requerimento de atribuição de uma reserva, formulado nos termos do art. 7 do mesmo diploma.