I- Ja na primitiva redacção do artigo 163 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, requerido e autorizado, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.
500/79, o pagamento em prestações da quantia exequenda, continuavam a ser devidos juros de mora com incidencia sobre cada uma das prestações ate seu efectivo pagamento.
II- Isto porque a situação de mora inicial, resultante do não pagamento a boca do cofre, se mantinha, não obstante o concedido esquema prestacional, so justificado pelo irreparavel prejuizo que a execução dos penhorados bens acarretaria.
III- Dai a legalidade dos mesmos juros com referencia e incidencia em prestações não pagas no seu vencimento, no periodo compreendido entre o despacho, que autorizara a modalidade, e aquele vencimento.