I- Falecido o arguido durante o recurso contencioso de anulação do despacho que o puniu com a pena de demissão, em processo disciplinar, e lhe ordenou a reposição de certa quantia em consequencia das infracções cometidas, a lide não se extingue se, entretanto, foi proferido acordão que habilitou os herdeiros para com eles prosseguir o recurso.
II- Sendo o contencioso administrativo de mera legalidade
- art. 6 do ETAF - não compete ao STA substituir penas disciplinares.
III- A ordem de reposição de quantias dada em processo disciplinar pela Administração, e permitida pelo n. 1 do art. 88 do Estatuto Disciplinar de 1979 e pelo n. 1 do art. 91 do actual.
IV- O arguido ou os recorrentes habilitados so tem interesse que o Tribunal aprecie a legalidade da ordenada reposição de quantias que, no caso de provimento do recurso, ficam com titulo oponivel a execução fiscal que entretanto a Administração tenha instaurado - c) do art. 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos - ou com o titulo que lhes permita pedir a revisão da sentença do Tribunal Tributario - paragrafo unico do art. 257 do CPCI e art. 100 do Regulamento do STA.
V- Mostra-se fundamentado, nos termos do n. 2, do art. 1 do Dec.Lei n. 256-A/77. de 17 de Junho, o despacho sancionatorio impugnado que concordou com parecer que por sua vez concordou com relatorio do instrutor, onde, sem discrepancia, constam as razões de facto e de direito que serviram de motivação ao autor daquele.
VI- Não esta ferido de vicio de violação por erro nos pressupostos o acto recorrido que em processo disciplinar aplicou ao arguido-recorrente a pena de demissão e lhe impos a reposição de quantia equivalente ao valor do material radiografico extraviado sem o seu desconhecimento do armazem de que era encarregado, tendo, para alem disso, alterado, para mais, as requisições de tal material arquivado para justificar a sua inexistencia em stock, confessando ainda ter utilizado em proveito proprio, outros artigos de consumo.
VII- Não tem valor de atenuante especial a confissão feita pelo arguido em processo disciplinar depois de ter negado a pratica da infracção e quando confrontado com prova irrefutavel da sua autoria, por não revelar arrependimento serio nem concorrer para a descoberta da verdade.