I- Em face do disposto no art. 1 do DL n. 370/83 - que, como se le no seu preambulo "visa concretizar o principio da imparcialidade na acção da Administração Publica... dando cumprimento nomeadamente ao n. 2 do artigo 266 da Constituição da Republica" e concretiza "um sistema tanto quanto possivel minucioso da situação de colisão entre interesses particulares dos mencionados titulares de orgãos publicos e o desempenho das funções publicas que lhes cabem" - logo se tem de concluir que a finalidade de tal lei e a preservação da imagem dos titulares dos orgãos, institutos ou empresas a quem se dirige, de modo a portarem-se com a maior transparencia no exercicio dos seus cargos.
II- Atentos os arts. 70, ns. 1, al. d), 2 e 3 e 80, n. 2 do DL n. 100/84 so são formalidades essenciais no processo de perda do mandato dos vereadores eleitos a proposta, o inquerito e a audiencia do vereador visado.
III- A deliberação de perda de mandato e proferida no uso de poderes vinculados pelo que nela não e possivel tipificar-se um vicio de desvio de poder.