I- Aos tribunais de instrução criminal - ainda que na situação de liquidatarios por força do disposto no artigo
54 do Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho - compete proceder a instrução criminal nos processos pendentes a data da entrada em vigor da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, como decorre do artigo 107, alinea a), deste diploma legal.
II- A expressão "processos pendentes", referida no artigo 107, alinea a), da citada Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, abrange os processos de inquerito preliminar, instaurados antes de 1 de Janeiro de 1988, que no seu decurso, vem a receber a necessidade de os converter em instrução preparatoria.
III- Face ao exposto, compete ao tribunal de instrução criminal proceder a instrução criminal de um processo que, estando pendente como inquerito preliminar a data da entrada em vigor da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, veio a converter-se em instrução preparatoria, ainda que, a data desta conversão, aquele tribunal ja se encontrasse na situação de liquidatario.