I- Em contencioso administrativo a inutilidade superveniente da lide não constitui um fundamento de extinção do recurso.
II- Viola o artigo 91, n. 1, alinea b) do Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n. 314/70, de 8 de Julho, o despacho que manda contratar para o lugar de escriturario-dactilografo de primeira classe de uma conservatoria do registo civil um candidato que não possui o segundo ciclo dos liceus ou habilitações escolares e equivalentes.