I- Para que haja "valor consideravelmente elevado, em termos penais, há que atender ao interesse especialmente protegido no preceito incriminador e à contínua desvalorização da moeda, ponderadas ainda as regras da experiência comum e do que em geral acontece.
II- Assim, a determinação do que seja "valor consideravelmente elevado terá de ser feita caso a caso, tendo o intérprete de obedecer a um critério monetário.
III- A quantia de 150000 escudos proveniente de um cheque sem provisão, não pode ser considerada de valor elevado, em 1985.
IV- Quando o C.P.P. fala em encerramento da discussão em causa, está-se a referir à 1. instância.
V- Nos crimes de emissão de cheques sem provisão a suspensão da execução da pena é obrigatória nos casos previstos no parágrafo 2 do artigo 24 do Decreto-Lei 13004.
VI- Mas tal não impede o tribunal, se verificados os pressupostos do artigo 48 do Código Penal, decretar tal medida, que neste caso, obviamente não é obrigatória.
VII- É de suspender a execução da pena à mulher que, para tirar o marido de apuros, emite um cheque sem provisão, dado que
é primária e tem dificuldades económicas, tendo, porém, pago o montante do cheque que emitira sem provisão, reparando desse modo, o dano que provocara.