I- De acordo com o novo Código de Processo Penal não existem dúvidas quanto à possibilidade da múltipla representação forense em processo penal.
II- A lei fulmina como nulidade insanável a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que exige a respectiva comparência, sendo um desses casos o da audiência - artigos 119, alínea c), 64 alínea b) e f) e
421 n. 1, todos do Código do Processo Penal.
III- Tal porém só impõe que aos actos em que deve intervir advogado, o arguído não deixe de ser assistido por um profissional da advocacia e que não tenha de estar necessariamente presente o seu advogado constituído ou substabelecido.