I- Em face do seu tipo legal, e meramente opinativo o despacho do Secretario de Estado do Orçamento que se pronuncia sobre a taxa a cobrar para o Fundo de Fomento de Exportação.
II- Não sendo este Fundo dotado de personalidade juridica, os actos de liquidação de taxas por ele operadas, so se tornam contenciosamente impugnaveis mediante previo recurso hierarquico necessario.