I- As inspecções, ordinarias e extraordinarias, os inqueritos e as sindicancias aos orgãos do poder local são instrumentos que a lei confere a entidade tutelar para o exercicio da tutela inspectiva de pura legalidade.
II- Não e definitivo nem executorio o despacho, proferido em inquerito, que se limita a mandar que se de conhecimento do processo de inspecção e se façam participações aos organismos competentes para conhecer actos reputados ilegais, para os efeitos tidos por convenientes, que faz recomendações e sugestões aos orgãos autarquicos e que ordena uma sindicancia aos serviços na dependencia daqueles orgãos.
III- No exercicio da tutela não podem ser dadas ordens aos orgãos autarquicos, sem prejuizo das medidas restritivas da autonomia expressamente previstas na lei.
IV- Rejeitado o recurso contencioso de acto contenciosamente irrecorrivel, não pode o tribunal apreciar os respectivos "actos preparatorios".