I- O acto do Ministro da Administração Interna que indefira o pedido de revisão de processo disciplinar de agente da P.S.P. é um acto lesivo, contenciosamente recorrível.
II- É legal o acto de indeferimento de pedido de revisão de processo disciplinar quando o requerente não invoque factos ou circunstâncias idóneas a demonstrar a inexistência dos factos em que se baseara a punição.
III- Um despacho judicial de não recebimento de acusação em processo crime por actos que relevaram para a aplicação da pena disciplinar, não é documento idóneo para legitimar o pedido de revisão do processo quando não ponha em causa a ocorrência dos factos ou da sua imputação ao requerente.
IV- Cumpre o dever de fundamentação o despacho que se apropria dos fundamentos de parecer ou informação que, por sua vez, revele os motivos de facto e as razões de direito da decisão que se contenha no acto impugnado.