I- Na liquidação adicional de IVA, nos termos do art. 27 do CIVA, no pagamento efectivo de 15 dias aí assinalado - cobrança eventual - não há lugar a juros de mora (mas porventura a juros compensatórios), constituindo o pagamento voluntário referido no art. 109 do CPT, pelo que é a partir do respectivo termo que se começa a contar o prazo de 90 dias para deduzir impugnação judicial - seu art. 123 n. 1 al. a), prazo que igualmente vigora para o caso de a cobrança se converter em virtual.
II- A entender-se deve ser aplicado o CPCI, o dito prazo conta-se a partir do pagamento ou da abertura do cofre, conforme, respectivamente, a cobrança, se tenha efectuado eventual ou virtualmente - seu art. 89.