I- O principio da hierarquia das normas, consagrado no artigo 115 da Constituição, so e violado quando uma norma de direito ordinario estabelecer uma hierarquia diferente e não quando uma norma de hierarquia inferior viola outra de hierarquia superior. Neste ultimo caso o que se verifica e violação de uma norma por outra.
II- O n. 34 do Despacho Normativo n. 128/81, publicado no Diario da Republica de 24 de Abril, não afronta o disposto no artigo 10 do Regime de Pessoal dos Serviços do Ministerio da Habitação e Obras Publicas aprovado pelo Decreto-Lei n. 183/80, de 4 de Junho, quanto a classificação de serviço.
III- O juri do concurso ao aplicar o disposto no n. 34 do Referido Despacho Normativo 128/81, na ausencia de previsão na Portaria 471/82, de 5 de Maio, da situação pressuposta naquele, limitou-se a integrar uma lacuna atraves de um preceito do regime geral dos concursos do funcionalismo publico.