I- A reputar-se em vigor em 8-3-88 o DL 357/75 de 8-7, que sujeitava a autorização camarária todas as práticas de destruição do revestimento vegetal que não tivessem fim agrícola, bem como as operações de aterro ou escavação que conduzissem à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável, podia uma câmara municipal embargar os trabalhos não autorizados tendentes à plantação de uma grande área de eucaliptos, verificado o condicionalismo referido.
II- Decretando o embargo sem delegação de poderes conferida pela câmara, o presidente incorreu em incompetência delegada, geradora de anulabilidade, que não opera a nível do recurso contencioso.
III- Há recurso gracioso necessário para a câmara municipal do despacho referido no número anterior.
IV- Conhecida já no decurso do recurso contencioso a ratificação operada pela câmara daquele acto, deve ser declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.