I- A remuneração extraordinária condigna prometida pela
O. A. aos advogados que se candidatassem a defender seis réus no processo das FP 25 Abril e para tal fossem nomeados, restringe-se apenas à hipótese para que foi constituída.
II- Não tem direito a tal remuneração, o advogado nomeado pelo tribunal defensor oficioso de um réu não incluído naquela grupo de seis, que aceitou a defesa, dela não pediu excusa ou dispensa e nem sequer se candidatou
à anunciada defesa e remuneração constantes da respectiva circular-convite.
III- Ao estabelecer tal remuneração extraordinária só para os defensores oficiosos daqueles 6 réus, a O.A. actuou no uso dos seus poderes discricionários estatutários.
IV- O poder discricionário só é sindicável nos seus momentos vinculativos - competência, forma, formalidades do procedimento, dever de fundamentação, fim do acto
- implicando liberdade de acção e portanto liberdade na escolha dos pressupostos de facto, com a ressalva assinalada ou limitação.
V- É ao Estado que compete ogrigatoriamente - art. 3 do DL 387-B/87 -, a remuneração dos defensores oficiosos nomeados no âmbito do apoio judiciário, não havendo qualquer imposição legal estatutária desta natureza para com a O.A., sendo pois a decisão impugnada um acto voluntário e gratuito.
VI- Não se verifica a existência de igualdade entre as situações do recorrente e a dos defensores dos seis réus, no processo das FP 25 Abril não podendo pois haver ofensa do princípio da igualdade consagrado na Constituição - art. 13 e 266 da CRP.