I- A Constituição insere, a par das normas preceptivas, normas programaticas cuja aplicação depende da interposição, entre elas e o mundo, de um acto de vontade do legislador.
II- Uma atitude passiva deste reconduz-se a uma inconstitucionalidade por omissão, cujo mecanismo de fiscalizar esta consagrado no artigo 283 da Constituição.
III- O artigo 107 deste diploma assume natureza programatica, pelo que escapa a fiscalização pelos tribunais a sua não efectivação mediante as adequadas providencias legislativas a emitir pelo legislador ordinario.
IV- A notificação dos fundamentos de correcção da materia colectavel representa um acto exterior ao processo de formação e emissão do feito tributario de liquidação, que encerra em si proprio a razão de perfeição.