I- Não e de considerar, para efeitos de aposentação, o aumento da participação emolumentar estabelecida pelo Decreto n. 31-A/75, de 14 de Abril, do Governo de Transição de Angola, por este diploma apenas valer dentro dos limites do territorio de Angola.
II- As gratificações resultantes de simples inerencias não relevam para efeitos de calculo da pensão de aposentação.
III- Assim, não viola a lei o despacho que não toma em consideração as gratificações atribuidas ao presidente do Tribunal da Relação de Luanda por desempenhar, em regime de inerencia, os cargos de presidente do Tribunal Administrativo de Angola e do presidente do conselho administrativo do Cofre Geral de Justiça de Angola.
IV- Viola a lei o despacho proferido posteriormente a entrada em vigor do Decreto-Lei n. 330/76, de 7 de
Maio, que não entra em linha de conta com as diuturnidades a que, segundo aquele diploma, o aposentado tinha direito.
V- O paragrafo 2 do artigo unico do Decreto-Lei n. 413/78, de 20 de Dezembro, e inconstitucional, por estabelecer uma limitação ou direito de recorrer, que o artigo
269, n. 2, da Constituição não autoriza.
VI- O acto administrativo, que reduz uma pensão de aposentação com base no Decreto n. 317/76, padece de vicio de violação de lei, por este diploma ser ilegal, na medida em que contraria normas de nivel hierarquico superior.