I- Emitido um cheque na vigência do Decreto-Lei n. 454/91, de 28 de Dezembro, e acusado o sacador pelo crime de emissão de cheque sem provisão previsto e punido pelo artigo 11 n.1, alínea a) com referência ao artigo
6 n.2, ambos daquele diploma, a acusação não deve ser rejeitada com o fundamento de o cheque não conter a declaração de recusa do pagamento por falta ou insuficiência de provisão, mas antes a de " conta bloqueada ", se o arguido sabia que não possuia fundos disponíveis nessa conta e que esta estava bloqueada;
II- A expressão " conta bloqueada " enquadra-se no conceito legal de " falta de provisão ", uma vez que tal situação resultou da actividade do arguido em colocar sem provisão a conta sacada e em emitir sobre ela um cheque que não tinha cobertura.