I- Se em processo penal for deduzido pedido cível, tendo o mesmo como fundamento um facto ilícito criminal, verificando-se o caso previsto no artigo 377, n. 1, do Código de Processo Penal, ou seja a absolvição do arguido, esta só poderá ser condenado em indemnização civil se o pedido se fundar em responsabilidade extra-contratual ou aquiliana, com exclusão da responsabilidade contratual.
II- Porém, nos casos em que a absolvição decorra da conclusão da inexistência de crime apenas por virtude de ter ocorrido descriminalização, deve o Tribunal conhecer do pedido de indemnização civil, já que, em tais hipóteses, a obrigação civil de indemnização derivou do facto então considerado ilícito e integrante de crime, produtor, portanto,de efeitos civis que a posterior alteração da lei não prejudica (cf: artigo 12, ns. 1 e 2, do Código Civil).